Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ISRAEL OLIVEIRA SANTOS
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DAYCOVAL S/A, PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, ASS. MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES., CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES Advogado do(a)
REQUERENTE: GUILHERME OTAVIO ROBALO GRICETTI - RS122049 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5005046-67.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de demanda por meio da qual o polo ativo pretende obter a repactuação das dívidas de consumo contraídas junto às instituições financeiras integrantes do polo passivo, afirmando que se encontra em situação de superendividamento. Pois bem. De acordo com o art. 54-A, §1°, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o superendividamento consiste na “[…] impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”, sendo, portanto, necessário o preenchimento de alguns requisitos previstos no próprio CDC e nas demais legislações pátrias para fins de aplicação do rito de superendividamento. Assim, tem-se que a finalidade do procedimento consiste em possibilitar à parte interessada que, com a adequação dos pagamentos – que devem ser realizados, ainda que mediante novas condicionantes e/ou a concessão de descontos –, possa se manter com o suficiente à preservação do mínimo existencial. Quanto ao mínimo existencial, quadra assinalar que, quando da regulamentação do procedimento de prevenção e/ou tratamento ao superendividamento, não havia definição de um critério específico que viabilizasse uma adequada fixação do que seria compreendido como mínimo existencial, o que fez com que os tribunais pátrios, na maioria das vezes, fixassem como mínimo existencial o percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida do consumidor. Neste sentido: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do requerido. Demonstrado o superendividamento do consumidor em razão da celebração de mútuos bancários, é devida a limitação das prestações mensais a 30% de seus rendimentos. Natureza alimentar da verba salarial. Proteção do mínimo existencial. Indevida a restituição dos valores descontados que ultrapassaram o limite de 30% dos rendimentos do autor. Requerente se beneficiou do crédito concedido pela instituição financeira. Fixada a obrigação de fazer, é adequada a imposição de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial. Inteligência do art. 537, do CPC. Valor da multa de R$ 300,00 que se mostra razoável. Devido apenas o estabelecimento do teto de R$ 10.000,00, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada parcialmente. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002454-37.2020.8.26.0453; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022) – Grifo nosso. Ocorre que, após a positivação de algumas noções básicas e do procedimento que nortearia a tutela dos interesses dos consumidores em situação de superendividamento, sobreviera a edição do Decreto nº 11.150/2022, o qual tinha por escopo trazer a regulamentação do mínimo existencial nos moldes exigidos pelo art. 54-A, §1º, do CDC, estabelecendo que: “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.” (art. 3°) Grifo nosso. Posteriormente, fora editado o Decreto nº 11.567/2023, o qual alterou o disposto no art. 3° do Decreto n° 11.150/2022, fixando que o mínimo existencial seria equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)1. Neste ponto, importante esclarecer que, em que pese o referido valor limitar a aplicabilidade das novas disposições do CDC, este continua previsto no diploma normativo, uma vez que não houve o reconhecimento da sua inconstitucionalidade. No que se refere ao comprometimento da renda, salienta-se que não podem ser incluídos neste cálculo os descontos que seriam realizados por imposição legal, a exemplo das próprias contribuições previdenciárias, haja vista que a legislação aplicável à hipótese apenas permite considerar, quando dessa apuração, as dívidas caracterizadas como de consumo (art. 54-A, §§1º e 2º, do CDC), excluindo-se impostos e demais tributos, pensões alimentícias, créditos habitacionais ou rurais, créditos que tenham sido obtidos mediante o oferecimento de garantias reais, além de produtos e serviços de luxo. Além disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n° 1.085 sob a sistemática dos recursos repetitivos consolidou o entendimento de que as contratações de empréstimo mediante desconto direto em conta-corrente não podem ser inseridos na análise acerca do comprometimento do mínimo existencial (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). Ainda sobre o tema, ressalta-se que tampouco podem ser incluídos nos cálculos do comprometimento da renda para fins de mínimo existencial as dívidas a que faz alusão o art. 4º do Decreto-Lei nº 11.150/2022 – que exclui os empréstimos consignados em folha de pagamento e também as advindas do fornecimento de linhas de crédito (como as derivadas de cartões). Por fim, frisa-se que, no procedimento destinado à prevenção ou tratamento do superendividamento, os contratos o polo ativo pretende repactuar constituem documento essencial (art. 320, do CPC/15), devendo ser apresentados com a petição inicial, não havendo espaço para pedido de exibição dos referidos documentos em desfavor do polo passivo. Feitas as delimitações acima acerca do procedimento de prevenção e tratamento do superendividamento, passo a análise da situação fática dos presentes autos. No caso em questão, verifica-se que o polo ativo não colacionou com a inicial todos os contratos que supostamente possui com os integrantes do polo passivo, conforme demonstra a tabela abaixo, a qual foi preenchida de acordo com as informações prestadas pelo polo ativo na inicial: Instituição financeira Saldo devedor atual Tipo de contrato Contrato BANESTES R$ 39.022,64 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RUBRICAS 577 – I e 577 – I) Não foi juntado aos autos BANESTES R$ 237.886,55 ROTATIVO / CHEQUE ESP. / CARTÃO Não foi juntado aos autos DAYCOVAL R$ 48.185,53 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RUBRICA 597) Planilha de proposta juntada ao ID 90199341 ASPOMIRES NÃO INFORMADO MÚTUO EM FOLHA (RUBRICA 440) Não foi juntado aos autos CBMEES NÃO INFORMADO MÚTUO EM FOLHA (RUBRICA 444) Não foi juntado aos autos PEFISA (HAVAN) R$ 6.709,61 CARTÃO DE CRÉDITO Não foi juntado aos autos BANCO CFS R$ 2.197,82 CARTÃO CARREFOUR Não foi juntado aos autos Além disso, constata-se que, com a inicial, o polo ativo colacionou seu contracheque do mês de janeiro de 2026, o qual indica que o valor líquido recebido foi de R$ 5.109,18 (cinco mil, cento e nove reais e dezoito centavos). A partir disso, resta demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, que as dívidas hábeis a comprometer a renda da autora para fins de cálculo do mínimo existencial não fazem com que lhe sobre valor inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais (Decreto n° 11.567/2023), ainda se descontados os valores indicados como “despesas fixas mensais” na inicial, que totalizariam R$ 3.722,18 (três mil, setecentos e vinte e dois reais e dezoito centavos). Assim, neste momento processual, entendo incabível o recebimento da inicial, haja vista: (i) a ausência da integralidade de todos os contratos mencionados pelo polo ativo, o que impede a análise concreta da natureza das relações travadas entre o polo ativo e as instituições financeiras requeridas; (ii) a ausência dos extratos/saldo devedor indicando os valores atualizados de eventuais dívidas do polo ativo, o que impede a análise do comprometimento da renda da parte autora; (iii) que a maior parte dos valores questionados nesta demanda estão no âmbito daquilo que se considera alheio ao procedimento do superendividamento, inexistindo demonstração de comprometimento do mínimo existencial pelas dívidas hábeis ao comprometimento da renda. CONCLUSÃO Diante do exposto: 1. Considerando o quantitativo de contratos bancários narrados na inicial – contratações que dependeriam da prévia comprovação de renda, neste momento processual, entendo que resta inviabilizada a análise do pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo polo ativo, razão pela qual, sob pena de indeferimento do benefício requerido, DETERMINO a intimação da parte autora para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) cópias das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas à Receita Federal, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega ou declarações de isenção, não servindo a esse fim mera captura de tela que denote a inexistência de valor a receber a título de restituição; (ii) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas-correntes e poupanças em seu nome, ficando a parte de antemão ciente de que a confrontação dos dados será posteriormente efetuada pelo Juízo; (iii) comprovantes de eventuais outros rendimentos (aluguéis, pensão alimentícia, dividendos, etc.); (iv) certidão, emitida pela JUCEES, que sirva a dizer se a parte integra ou não quadros societários de pessoas jurídicas; e (v) outros documentos que possam servir aos fins aqui delineados. 2. INTIME-SE o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das considerações realizadas na presente decisão e EMENDAR A INICIAL a fim de colacionar aos autos, sob pena de indeferimento da liminar (art. 321, parágrafo único, do CPC/15): (i) a íntegra de TODOS os contratos que pretende renegociar com a presente demanda; (ii) seus contracheques dos meses de novembro de 2025 até a data da apresentação da documentação, sem necessidade de juntada apenas daquele atinente à competência 01/2026, já colacionado ao ID 90199338; (iii) as 03 (três) últimas declarações de rendimentos apresentadas à Receita Federal do Brasil. 3. Escoado o prazo nesta assinalado, com ou sem a juntada de manifestação, venham os autos conclusos no escaninho decisão – urgente. 4. Diligencie-se. 1 Art. 1º O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). VILA VELHA-ES, 2 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
06/03/2026, 00:00