Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: JOSUELA ALVARENGA VASCONCELOS Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, RICARDO RAMOS BENEDETTI - SP204998 5004214-10.2021.8.08.0035 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5004214-10.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança pelo rito ordinário ajuizada por Itapevi XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado em face de Josuela Alvarenga Vasconcelos. Ao ID 63015499, as partes entabularam acordo. Eis, pois, o relatório. Decido. Compulsando o feito, noto que a transação apresentada, ao ID 63015499, preenche os requisitos do ato jurídico material — extraídos da interpretação conjugada do art. 104 e do art. 842, ambos do Código Civil — estando apta à homologação judicial. Pontuo, ademais, não haver óbices para imediata extinção da demanda, uma vez que, em atenção aos termos do acordo, a última mensalidade venceu em novembro de 2025, sem qualquer reporte de inadimplemento pela parte autora. Isto posto, na forma do art. 487, inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo de vontades apresentado, para que surtam seus efeitos legais. Declaro extinto o procedimento. Tendo a celebração da avença ocorrido em momento anterior à prolação da sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, como versa o art. 90, §3°, do Código de Processo Civil. Dispenso, também, o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme previamente acordado. Havendo a interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Tribunal. Lado outro, nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Thiago Albani Oliveira Galveas Juiz de Direito (Ofício DM nº 0297/2026).
06/03/2026, 00:00