Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RICARDO GONCALVES DA SILVA
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a)
AUTOR: WESLEY GOMES DE SA - ES41879 Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO Verifica-se que o objeto da presente demanda envolve a responsabilização de companhia aérea por supostos danos decorrentes de cancelamento, alteração e/ou atraso de transporte aéreo, matéria que atualmente se encontra submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Com efeito, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia (Tema 1.417), que tem por objeto definir se a responsabilidade do transportador aéreo, nos casos de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado, deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor. Em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, em 26 de novembro de 2025, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos judiciais em trâmite no país que versem sobre a referida matéria, justamente diante da multiplicidade de demandas repetitivas e da existência de entendimentos divergentes no âmbito do Poder Judiciário, circunstância que compromete a isonomia, a segurança jurídica e a racionalidade do sistema de precedentes. Na referida decisão, restou consignado que a suspensão nacional se mostra medida conveniente e oportuna, apta a evitar tanto a proliferação de decisões conflitantes quanto o agravamento do cenário de insegurança jurídica, que afeta não apenas as empresas de transporte aéreo, mas também os consumidores do serviço. A providência encontra respaldo expresso no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre questão constitucional com repercussão geral reconhecida, quando assim determinado pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, constatada a plena identidade entre a matéria discutida nos autos e a controvérsia submetida ao julgamento do STF no Tema 1.417, impõe-se o sobrestamento do presente feito, em estrita observância ao regime de precedentes vinculantes e ao dever de coerência e uniformidade da jurisdição, evitando-se a prolação de decisão potencialmente dissonante da futura tese a ser firmada pela Corte Suprema. Ressalva-se que a suspensão ora determinada não impede a apreciação de eventuais medidas de natureza urgente, caso demonstrado risco concreto de perecimento de direito, hipótese que deverá ser analisada oportunamente, mediante provocação específica.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5002652-51.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, e em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.560.244 (Tema 1.417), DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma ou ulterior deliberação da Suprema Corte. Intimem-se. Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica. Fernando Cardoso Freitas Juiz de Direito [documento assinado digitalmente]
06/03/2026, 00:00