Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ONORIO SALOMAO, VERONICA DETEMAM, GUILHERME DETEMAN, ONORIO SALOMAO - EPP
EXECUTADO: JOSE DE PAULO GRYSCHEK Advogado do(a)
INTERESSADO: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000967-84.2023.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. GUILHERME DETEMAM, VERÔNICA DETEMAM, ONÓRIO SALOMÃO e ONÓRIO SALOMÃO EPP ajuizaram Execução de Título Extrajudicial (PJe nº. 5000438-70.2020.8.08.0056 e PJe nº. 5000967-84.2023.8.08.0056) em face de JOSÉ DE PAULO GRYSCHEK, todos já qualificados nos autos, almejando, os credores, a satisfação da obrigação indicada na inicial. JOSÉ DE PAULO GRYSCHEK, por sua vez, opôs Embargos à Execução (PJe nº. 5001385-90.2021.8.08.0056 e PJe nº. 5002000-12.2023.8.08.0056) em face de GUILHERME DETEMAM, VERÔNICA DETEMAM, ONÓRIO SALOMÃO e ONÓRIO SALOMÃO EPP, também todos já qualificados naquelas ações, pretendendo, o embargante, obstar a pretensão dos credores, conforme trazido pelo mesmo na inicial. No curso daquelas demandas, juntada em cada uma daquelas ações, verifico da petição retro que as partes transigiram, trazendo aos autos os termos da avença, pedindo por sua homologação e extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial e dos respectivos Embargos à Execução (PJe nº. 5000438-70.2020.8.08.0056, PJe nº. 5000967-84.2023.8.08.0056, PJe nº. 5001385-90.2021.8.08.0056 e PJe nº. 5002000-12.2023.8.08.0056). Conforme relatado, no curso daquelas demandas, verifico da petição retro, juntada em cada uma daquelas ações, que as partes transigiram, trazendo aos autos os termos da avença, pedindo por sua homologação e extinção do feito. O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”. Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”. Analisando os termos daquela avença trazida aos autos, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito, e não há proibição legal. Dessa forma, concluo que a homologação do acordo, com a consequente extinção da ação, tal como pleiteado pelas partes, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Assim, diante da transação levada a efeito pelas partes, HOMOLOGO O ACORDO de vontades entabulado nos autos, que fica fazendo parte integrante da presente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo. Santa Maria de Jetibá (ES), data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00