Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requerida: Suspenda imediatamente as cobranças no valor de R$ 54,93 (ou qualquer outro valor vinculado ao contrato objeto da lide) em nome do autor; Abstenha-se de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) por débitos relativos ao referido serviço, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Ofício - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5007753-41.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: ANGELO ANTERO DOS SANTOS JUNIOR Endereço: Rua Constante Sodré, 1329, APT 204, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-420 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DRA RUTH CARDOSO, 7221, andares 17, 18, 19 e 26, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-902 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO - OFÍCIO
Trata-se de ação ajuizada por ANGELO ANTERO DOS SANTOS JUNIOR em face de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, na qual requer a parte autora, liminarmente, a imediata suspensão das cobranças e a abstenção de inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Em breve relato, o autor sustenta que contratou os serviços da ré para uso provisório em veículo de terceiro e solicitou o cancelamento em agosto de 2025 (protocolos nº 250813103627 e 260122112672). Contudo, afirma que vem sofrendo cobranças mensais indevidas no valor de R$ 54,93 desde novembro de 2025. Para o deferimento da tutela provisória, fundada na urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do novo CPC, quais sejam, probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente o pedido da parte requerente, bem assim os demais elementos constantes dos autos, vislumbro presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela pretendida na urgência. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está evidenciada pelos protocolos de atendimento apresentados, que conferem verossimilhança à alegação de pedido prévio de cancelamento. O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, reside no risco iminente de inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe causaria inegáveis prejuízos. Ademais, impende destacar que a suspensão da cobrança é uma medida de fácil reversibilidade, não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente ao final, a requerida poderá cobrar eventuais valores devidos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a Intime-se e Diligencie-se. CONCOMITANTEMENTE, DETERMINO A Dispensa-se a Audiência de Conciliação. Cite(m)-se a(s) parte(s) Requerida(s) para tomar(em) ciência desta ação, cientificando-a(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar proposta de acordo, se tiver, e/ou para, no mesmo prazo, apresentar defesa, com indicação de todas provas que pretendem produzir na instrução de forma especificada e justificada, sob pena de revelia e confissão e/ou devendo informar o interesse no julgamento antecipado; Havendo proposta de acordo, e/ou preliminares a parte Autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando contraproposta detalhada, caso queira, informando seu interesse no julgamento antecipado. Após, faça-se conclusão para sentença CUMPRA-SE. A PRESENTE DECISÃO SERVE DE OFICIO/MANDADO/AR. VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Magistrada Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91392537 Petição Inicial Petição Inicial 26022614352571500000083898508 91392543 ATA - ELEIÇÃO CARGO DIRETOR PORTO CENTRAL Documento de comprovação 26022614352601600000083898514 91392544 CNH Documento de Identificação 26022614352682700000083898515 91392545 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (4) Documento de Identificação 26022614352734400000083898516 91392546 EXTRATO COBRANÇAS Documento de comprovação 26022614352768600000083898517 91392547 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26022614352792400000083898518 91392548 PROTOCOLOS DE CANCELAMENTO - SEM PARAR Documento de comprovação 26022614352816100000083898519
09/03/2026, 00:00