Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
REQUERIDO: PONTAL DISTRIBUIDORA EIRELI Advogados do(a)
REQUERENTE: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168, ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI - ES36075, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5000799-43.2026.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em face de PONTAL DISTRIBUIDORA IMPORT E EXPORT LTDA, objetivando a apreensão do veículo TOYOTA/HILUX, Ano/Modelo 2018/2019, Placa QRE2H68, dado em garantia de alienação fiduciária na Cédula de Crédito Bancário nº 2125166. A comprovação da mora é requisito imprescindível para a propositura da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. Analisando os documentos acostados à exordial, verifica-se que a parte autora buscou comprovar a constituição do devedor em mora por meio de Instrumento de Protesto tirado pelo Cartório do 1º Ofício de Vila Velha/ES, com intimação perfectibilizada via Edital em 26/11/2025. Ocorre que a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a comprovação da mora por meio de protesto com intimação por edital é medida excepcional, somente admitida quando demonstrado o prévio esgotamento das tentativas de notificação pessoal do devedor no endereço constante do contrato (por exemplo, mediante o envio de carta com aviso de recebimento e sua devolução com a informação "mudou-se", "desconhecido" ou "ausente"). No caso dos autos, a parte autora não demonstrou ter realizado qualquer tentativa prévia e frustrada de notificação postal no endereço da parte devedora antes de proceder ao protesto por edital. Cumpre ressaltar, inclusive, a divergência de endereços da empresa ré apontados na CCB original, no Termo Aditivo e no instrumento de protesto acostado. Desta forma, a petição inicial carece de documento indispensável à propositura da demanda (prova inequívoca e válida da constituição em mora).
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, devendo: a) Juntar aos autos documento que comprove o esgotamento das tentativas de notificação prévia (via postal) enviada ao endereço contratual da requerida, anterior à lavratura do protesto por edital; OU b) Promover e comprovar a realização de nova notificação extrajudicial válida, enviada com aviso de recebimento ao endereço fornecido no contrato, ou novo protesto precedido de tentativa de notificação pessoal frustrada. Adverte-se que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC). Intime-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00