Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FELIPE KENNEDY RODRIGUES PRESENZA
REQUERIDO: JOSE LUCIANO LUBIANA, MARCIO FERREIRA LUBIANA DECISÃO SANEADORA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0035586-67.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Felipe Kennedy Rodrigues Presenza em face de José Luciano Lubiana e Márcio Ferreira Lubiana. Alega o autor que, no ano de 2016, manifestou interesse em adquirir terreno anunciado pelo primeiro réu, iniciando tratativas que culminaram na celebração de contrato de compra e venda. Consta do contrato que o preço ajustado foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com entrada no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) — paga em R$ 8.461,62 em 27/06/2016 e R$ 5.538,38 no ato da assinatura — além da entrega de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) destinados ao advogado e do saldo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) parcelado em 8 (oito) prestações de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) com vencimentos trimestrais a partir de 05/10/2016. Relata que, na ocasião da celebração do negócio, o imóvel sofria débitos de IPTU na ordem de R$ 23.780,41 (vinte e três mil setecentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), razão pela qual o contrato previu que parte do saldo seria destinada à quitação desses débitos. Afirma o autor que, apesar de ter adimplido a entrada e demais valores já pactuados (totalizando R$ 18.000,00 — dezoito mil reais), foi surpreendido por telegrama comunicando a rescisão unilateral do contrato por suposto inadimplemento, apontando indevidamente entrada de R$ 20.000,00; em seguida os réus reiteraram a rescisão e propuseram, como forma de devolução, a entrega de uma motocicleta Honda Biz no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) mais 10 (dez) parcelas de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mensais, oferta que o autor não aceitou. Diante da falta de solução e da ausência de devolução integral dos valores, o autor registrou boletim de ocorrência nº 9747178 e ingressou com a presente demanda. Por fim, pede o autor que seja concedida a gratuidade da justiça, a citação dos réus para apresentarem defesa sob pena de revelia, a procedência da ação para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento da importância de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), corrigidos e atualizados monetariamente, e a aplicação da multa contratual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do contrato — ressaltando que, com a atualização, o débito cobrado pelo autor perfaz a quantia de R$ 58.345,33 (cinquenta e oito mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), valor atribuído à causa — além da produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive juntada de documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus. Requer, subsidiariamente, a tutela de evidência para condenação ao pagamento da quantia incontroversa de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). O despacho f. 36 determinou a intimação do autor para comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça. A diligência foi cumprida às ff. 39/76. A decisão de ff. 77/79 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Sobreveio contestação de José Luciano Lubiana às ff. 117/128. O contestante alega que desde 2015 reside no Estado da Bahia e foi surpreendido com a presente demanda, jamais tendo anunciado, vendido, assinado o contrato juntado pelo autor ou recebido quaisquer valores relativos ao negócio narrado. Sustenta que entregou duplicatas do imóvel a seu filho para que este verificasse a situação do bem, sem, contudo, lhe conferir procuração para aliená-lo, razão pela qual nega ter outorgado poderes a MÁRCIO para negociar ou praticar atos em seu nome. Alega o réu, detalhadamente, que todos os atos de anúncio, trato e recebimento de valores foram realizados unicamente pelo segundo requerido (MÁRCIO), sendo os recibos e telegramas juntados aos autos atribuíveis a este; que a assinatura constante no contrato de compra e venda não foi aposta por si, sendo possível a existência de falsidade da assinatura — reconhecimento de firma por semelhança — o que, segundo informa, impõe a realização de prova pericial grafotécnica para verificação da autenticidade das firmas; que o boletim de ocorrência acostado pelo autor confirma que as tratativas e pagamentos se deram com o segundo requerido; e que o autor jamais buscou contato direto com o contestante para esclarecimentos ou cobrança antes da propositura da ação. Sustenta ainda o réu os seguintes argumentos jurídicos: (i) ausência de participação na negociação — excludente de responsabilidade por fato de terceiro —, com pedido de improcedência do pedido autoral em relação a JOSÉ; (ii) necessidade de produção de prova pericial para elidir a presunção relativa conferida ao reconhecimento de firma por semelhança, porquanto a assinatura atribuída ao contestante não é inequívoca; (iii) ônus da prova incumbindo ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), com ausência de documento probante de outorga de procuração ou de comprovação de que o contestante recebeu quaisquer quantias; (iv) na hipótese de superação da preliminar e de eventual condenação, eventual responsabilidade deve se limitar exclusivamente ao segundo requerido; (v) ainda subsidiariamente, alega-se que o autor não comprovou o cumprimento das obrigações que lhe competiam (notadamente a quitação dos débitos de IPTU e honorários advocatícios previstos no contrato), o que teria motivado a rescisão contratual por parte do segundo requerido, afastando a aplicação da multa contratual de 50% prevista no pacto. Por fim, requer seja julgada totalmente improcedente a pretensão em face de JOSÉ LUCIANO LUBIANA; que, no caso de procedência parcial do pedido, a eventual condenação recaia exclusivamente sobre o primeiro requerido (MÁRCIO); que seja produzida prova pericial grafotécnica para exame da autenticidade da assinatura constante no contrato, além de prova testemunhal, documental suplementar e depoimento pessoal dos réus, sob pena de confissão; e que, diante do alegado, sejam acolhidas as preliminares e prejudiciais suscitadas, reconhecendo-se a ausência de responsabilidade civil do contestante. Requer, enfim, a improcedência da ação em relação a JOSÉ e a condenação do autor nas custas e honorários, caso sucumbente. Intimado para apresentar réplica, o autor manteve-se inerte, f. 134-v Os autos foram virtualizados. No ID. 56820333 consta a certidão que atesta a citação do réu Márcio Ferreira Lubiana, realizada por meio do aplicativo WhatsApp. Já no ID. 75382405 foi certificada a ocorrência do decurso de prazo para apresentação de contestação pelo referido réu, sem qualquer manifestação nos autos. É o relatório. Decido. DO SANEAMENTO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015). Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015). Assim, delimito como pontos controvertidos: 1. Verificar a autenticidade da assinatura do réu José Luciano Lubiana no contrato de compra e venda anexado pelo autor; 2. Analisar a existência de dano e, se positivo, apurar sua extensão. Das Provas: No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal. Consequentemente, incidirá aqui a regra de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fato constitutivo do direito invocado, pela parte autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou impeditivos em relação àquele, pela parte ré –, afastando-se a previsão que segue em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em comento. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS: Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Deverão ainda, caso queiram, indicar novas provas que pretendem produzir, tudo no prazo legal e sob pena de imediato julgamento da ação. Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova. Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c. Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017). Do mesmo modo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (stj, AgRg no REsp 1.376.551/rs, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 28/06/2013). Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, vi); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (stj, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/rs, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, dje de 15/06/2012). II. No caso dos autos, o tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl. 212). O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as". III. Tendo o tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7/stj. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/rj, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/rs, Rel. Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 19/04/2013. lV. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015) (Negritei). APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO PELO USO. REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente. Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal. Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases. Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória. Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão. Cerceamento de defesa não configurado. 4) [...]. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei). Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º. XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único. Intimem-se, portanto, com essa ressalva. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00