Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REQUERIDO: RAFAEL RIBEIRO MARTINS Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE GERALDO CORREA - SP143300, MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA - SP150793 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0027222-14.2015.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BV FINANCEIRA S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de RAFAEL RIBEIRO MARTINS, partes qualificadas nos autos. Custas quitadas à fl. 28. Certidões de fls. 35, 46, 54, 62, 70, certificando que a citação e a apreensão restaram negativas. Petição de fl. 71, apresentada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema IV – Não Padronizado, comunicando que houve a cessão do crédito constante no contrato, requerendo a sucessão processual e sua inclusão no polo ativo da ação. Autos digitalizados. Petição do habilitante no id: 53868064, informando novo endereço para localização do veículo. Certidão de id: 83658659, certificando que a apreensão restou infrutífera. É o que cabia relatar. DECIDO. 2.1. Da Sucessão Processual Analisando os autos, especificamente a petição de fl. 71, verifico a existência de pedido de sucessão processual pendente de apreciação. Pois bem. O cessionário instruiu seu pedido com cópia do instrumento de cessão do crédito (fl. 72), e analisando o referido documento em conjunto dos demais elementos probatórios anexados ao caderno processual entendo que o seu pleito merece acolhida. À vista disso, considerando que até o presente não houve estabilização subjetiva da demanda, vez que o requerido não foi citado, e diante da documentação apresentada, DEFIRO o pedido de sucessão processual, nos termos do artigo 108 do Código de Processo Civil. A Secretaria deverá promover a alteração do polo ativo da demanda, substituindo BV FINANCEIRA S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema IV – Não Padronizado, CNPJ nº: 26.405.883/0001-03, bem como habilitar os respectivos advogados. Na sequência, verifico que a última tentativa de apreensão (id: 83658659) do bem restou infrutífera pois este não foi localizado no endereço indicado. Diante disso, INTIME-SE o requerente para informar novo endereço no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 Ofício DM nº: 1.652/2025
09/03/2026, 00:00