Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANA MARIA CHAGAS
REQUERIDO: MARLLON DE SOUZA PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: MATEUS ATAIDE BARROS PORCIDELI - ES43428 DECISÃO I - RELATÓRIO
AGRAVANTE: SAVIO DE ALMEIDA
AGRAVADOS: GRAZIELE DA SILVA SANTANA e PEDRO PAULO BICCAS RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – LIMINAR DEFERIDA – CAUÇÃO COMO CONDICIONANTE – AGRAVANTE DEMONSTRA HIPOSSUFICIÊNCIA – VALOR DEVIDO SUPERA CAUÇÃO – DISPENSA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O entendimento que vem sendo adotado pelos e. Tribunais Pátrios é de que o requisito da caução para a concessão da liminar de desocupação imediata do imóvel pode ser dispensado na hipótese em que o locador demonstrar a situação de carência financeira que impossibilite essa prestação. 2. No caso dos autos, compulsando os documentos colacionados no presente recurso, entendo que o agravante demonstrou a hipossuficiência econômica alegada, devendo ser dispensado o oferecimento de caução para a expedição do respectivo mandado de despejo. 3. Somado à hipossuficiência comprovada, deve considerar que o valor dos alugueis e encargos acessórios devidos pelos agravados supera em muito o valor da caução, situação esta que também autoriza a dispensa. 4. Recurso provido, decisão reformada. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007650-48.2022.8.08.0000, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO - INADIMPLEMENTO – CAUÇÃO – DESNECESSIDADE - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL DA AUTORA AGRAVADA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Os elementos coligidos nos autos demonstram a existência da dívida do locatário. A locadora, ora agravada, vem suportando prejuízos há meses em razão da inadimplência do agravante, que não vem cumprindo com os pagamentos previstos no contrato. 2 - As hipóteses estabelecidas pelo art. 59, parágrafo 1º, da Lei nº 8.245/91 não são taxativas, possibilitando o deferimento da medida de despejo nas hipóteses em que se demonstra como notória a possibilidade ou necessidade de concessão da tutela de urgência pleiteada. 3 - Com efeito, as peculiaridades do caso em testilha, a exemplo da falta de pagamento dos alugueis e das despesas do imóvel (energia, IPTU), bem como a existência de Boletim de Ocorrência relatando a existência de “gato de energia” e adversidades entre as partes, recomendam o deferimento da liminar vindicada consoante os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, minorando excepcionalmente as exigências do art. 59, § 1º da Lei 8.245/1991, notadamente a exigência da caução (eis que a locadora está sob o pálio da assistência gratuita). 4 – “É possível a concessão da ordem de despejo, independentemente da prestação de caução e garantia do contrato (Art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245⁄94) quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Hipóteses estabelecidas pelo dispositivo referenciado que não são taxativas”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24179000112, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/06/2017, Data da Publicação no Diário: 27/06/2017). 5 – Recurso improvido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002683-91.2021.8.08.0000, Relator: MANOEL ALVES RABELO, 4ª Câmara Cível)” Assim, entende-se que a hipossuficiência da parte, já declarada, torna desproporcional e inexequível a imposição de tal garantia, pelo que, com base no Art. 300, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente à lei especial, dispenso a prestação de caução.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000183-16.2026.8.08.0020 DESPEJO (92)
Trata-se de Ação de Despejo com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA MARIA CHAGAS em face de MARLLON DE SOUZA PEREIRA, ambos devidamente qualificados. A autora alega ser proprietária do imóvel objeto da lide, locado verbalmente ao requerido. Afirma que, por necessitar do imóvel para uso de familiar, notificou o réu para desocupação, o que não foi atendido. Requereu e obteve, em decisão anterior, os benefícios da gratuidade de justiça. Pugna, agora, pela concessão de medida liminar para a desocupação do imóvel. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, com fulcro no Art. 98 do CPC, diante da declaração de insuficiência de recursos apresentada. II.II - DO PEDIDO DE DESPEJO O pedido liminar de despejo encontra amparo no artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. Para sua concessão, a lei exige, em regra, a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel. No presente caso, os requisitos para a concessão da medida liminar de desocupação mostram-se presentes. A ação está fundamentada na denúncia do contrato de locação por prazo indeterminado (denúncia vazia), hipótese que, embora não listada expressamente no rol do § 1º do art. 59, tem sido admitida pela jurisprudência para a concessão de tutela de urgência com base no art. 300 do CPC, quando presentes seus requisitos. O fumus boni iuris evidencia-se pela prova da propriedade do imóvel e pela notificação para desocupação. O periculum in mora reside no fato de a autora, pessoa hipossuficiente, estar privada do uso de seu bem, que alega necessitar para a moradia de um familiar. No que tange à caução prevista no Art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, entendo que tal exigência deve ser mitigada em face da gratuidade de justiça ora deferida. A imposição do encargo a quem não detém recursos financeiros configuraria óbice ao acesso à justiça, de tal forma que exigir da parte autora o depósito de um valor correspondente a três meses de aluguel seria uma medida contraditória e que, na prática, inviabilizaria o seu acesso à tutela de urgência pretendida, esvaziando o próprio sentido do benefício assistencial concedido. Assim, com base no Art. 300, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente à lei especial, dispenso a prestação de caução. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) tem se posicionado favoravelmente à dispensa da caução em casos análogos, a fim de garantir o amplo acesso à justiça. Conforme entendimento firmado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007650-48.2022.8.08.0000
Ante o exposto, com fundamento no artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, c/c o artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel descrito na inicial. DISPENSO a prestação de caução, em razão da hipossuficiência da autora, já reconhecida nos autos pela concessão da gratuidade de justiça. COMANDOS À SECRETARIA 1) Expeça-se o mandado de despejo, para que o requerido desocupe o imóvel voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório. 2) CITE-SE o requerido, na mesma oportunidade de cumprimento do mandado de despejo, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. 3) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora à réplica. 4) Autorizo, desde logo, o acionamento da força policial em caso de resistência ao cumprimento da ordem de despejo, devendo o Oficial de Justiça solicitar o referido apoio, caso entenda necessário. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
09/03/2026, 00:00