Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CHAIANE CARVALHO COSTA - ES36198, NAYRA APARECIDA MAPELLI CAMPORES - ES36212 REQUERIDO Nome: EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. Endereço: Rua Werner Von Siemens 111, 111, Prédio 22, Bloco A, Lapa de Baixo, SÃO PAULO - SP - CEP: 05069-900 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5005137-32.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: EDMAR DOS REIS Endereço: Rua Celso Pereira, 677, Porto Novo, CARIACICA - ES - CEP: 29155-340 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Edmar dos Reis em face de EDP Energias do Brasil S.A. (EDP Espírito Santo). Alega a parte autora que, a partir de novembro de 2025, as faturas de energia elétrica da residência onde habita passaram a apresentar valores excessivos e incompatíveis com o histórico de consumo, elevando-se de uma média aproximada de R$ 50,00 para valores superiores a R$ 350,00. Sustenta que houve erro de leitura por parte da concessionária, o que teria gerado cobranças indevidas, e que, embora o equívoco tenha sido reconhecido na esfera administrativa, não houve restituição dos valores pagos. Diante disso, requer a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 2.720,56, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pois bem. A pretensão autoral consiste no ressarcimento de valores supostamente pagos indevidamente em decorrência de erro de faturamento em unidade consumidora de energia elétrica, bem como na reparação por danos morais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço. Todavia, antes de adentrar ao mérito da demanda, impõe-se a análise da legitimidade ativa do requerente, por se tratar de condição indispensável ao regular exercício do direito de ação. No caso concreto, verifica-se, a partir dos documentos juntados aos autos, especialmente aqueles de ids. 91865566 e 91865567, que a unidade consumidora objeto da lide encontra-se cadastrada em nome de terceira pessoa, qual seja, a Sra. Maria José dos Reis, genitora do autor. Embora o demandante alegue residir no imóvel e tenha comprovado a realização de pagamentos das faturas por meio de transferências via Pix, tal circunstância, por si só, não lhe confere legitimidade para pleitear, em nome próprio, a revisão das cobranças e a restituição de valores decorrentes de relação contratual da qual não figura como titular. A relação jurídica estabelecida com a concessionária de energia elétrica possui natureza pessoal, vinculando-se diretamente ao titular da unidade consumidora, que é quem detém legitimidade para questionar judicialmente eventuais irregularidades nas cobranças e pleitear a repetição de indébito ou indenização por danos morais. Nesse contexto, a legitimidade ativa para demandas dessa natureza pertence ao titular do contrato de fornecimento de energia elétrica, não sendo possível ao mero usuário de fato pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. Assim, ainda que o autor tenha suportado, de fato, o pagamento das faturas, tal circunstância não o sub-roga automaticamente na posição jurídica da titular da unidade consumidora perante a concessionária, inexistindo, portanto, pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da presente demanda. Diante desse cenário, resta configurada a ilegitimidade ativa ad causam, o que impede o exame do mérito da pretensão deduzida.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se, com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado
29/04/2026, 00:00