Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541, BRUNO FEIGELSON - RJ164272, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5015139-66.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: LEIA AZEVEDO PAGANINI Endereço: Beco 9 de Julho, Dom Bosco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-317 REQUERIDO Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, com pagamento voluntário, realizado por Banco Pan S.A. em favor de Leia Azevedo Paganini, mediante depósito do valor de R$ 12.352,40, conforme comprovante juntado no id. 87717240. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no id. 91855142, informando discordância quanto à proposta de acordo anteriormente apresentada (id. 83939863), bem como requerendo o levantamento do montante depositado. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que, apesar de a parte executada ter apresentado proposta de pagamento no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme id. 83939863, realizou posteriormente o pagamento da quantia de R$ 12.352,40, conforme comprovante juntado no id. 87717240, requerendo a extinção da execução pela satisfação da obrigação. Constato que os cálculos observam os critérios fixados na sentença, especialmente no que se refere ao indíce de atualização incidente desde o evento danoso — consistente na data do primeiro desconto indevidamente realizado —, conforme determinado no título executivo judicial. Verifico, ainda, que foram devidamente incluídos os honorários sucumbenciais arbitrados no acórdão de id. 83939859, inexistindo diferença remanescente a ser satisfeita. Diante desse contexto, reconheço o integral adimplemento da obrigação, não subsistindo razão para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Custas e honorários indevidos. Seguem os alvarás emitidos, sendo um em favor da parte exequente para levantamento de 83,33% (oitenta e três vírgula trinta e três por cento) do valor depositado, e outro em nome da FADEPES para levantamento de 16,67% (dezesseis virgula sessenta e sete porcento) do total depositado, a título de honorários sucumbenciais, registrando que o percentual de 16,67% aplicado sobre o total depositado é equivalente a 20% do valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado
09/03/2026, 00:00