Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULINO FELIX MONTANO BERMUDEZ
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM - ES30733 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5040894-13.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória onde afirma a parte autora que teve seu nome inserido no sistema de Informações de Crédito (SCR), por uma dívida junto ao requerido. Narra que realmente caiu em mora junto ao requerido, porém, mesmo com a divida quitada, permanece inserida no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR). Relata que, o referido cadastro gera abalo de crédito. Pleiteia liminarmente, que a Ré proceda à imediata e completa exclusão de todas as anotações desabonadoras vinculadas ao seu nome/CPF do histórico do Sistema de Informações de Crédito. No mérito requer a declaração de ilegalidade dos registros e indenização por danos morais. Em decisão de id 82223250, foi indeferida a liminar. Houve contestação apresentada pela ré. Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares. ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Requerida a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa. Rejeito essa preliminar. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de condutas e responsabilidades. No presente caso, a parte Autora imputou responsabilidade a requerida, razão pela qual é ela parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. PRETENSÃO RESISTIDA Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto condicionar o conhecimento da pretensão à prévia tentativa de resolução da lide de forma extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a garantia constitucional do direito de petição, direito de ação. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Discute-se neste processo se a Requerida possui responsabilidade pela inclusão do nome da parte autora no SCR. Importa registrar inicialmente que, o Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil, é um instrumento que visa a supervisão do risco de crédito e a troca de informações entre instituições financeiras. Conforme a própria regulamentação do BACEN, o SCR não se confunde com um cadastro de inadimplentes, como SPC ou SERASA, pois contém tanto informações positivas quanto negativas sobre as operações de crédito dos consumidores. A Resolução CMN nº 5.037/2022, que dispõe sobre o SCR, estabelece a obrigatoriedade de as instituições financeiras fornecerem informações sobre as operações de seus clientes. O objetivo é criar um histórico do comportamento financeiro do consumidor, que servirá de subsídio para a análise de risco na concessão de novos créditos. Restou incontroverso nos autos que a parte autora teve seu nome inserido no sistema de Informações de Crédito (SCR), por uma dívida junto ao requerido, a qual confessa a inadimplência do referido debito. A parte autora se insurge quanto a manutenção de seu nome junto ao SCR mesmo após a quitação do debito, bem como, aduz que diante da manutenção do cadastro vem sofrendo dificuldade na obtenção de crédito. Em contrapartida, a requerida afirma que o SCR não é um cadastro restritivo, mas sim um sistema de informações de crédito que reflete o histórico financeiro do cliente, sendo sua alimentação uma obrigação legal imposta às instituições financeiras pelo Banco Central. Aduz ainda que, o autor efetivamente manteve relação contratual com a ré, possuindo um cartão de crédito e tendo incorrido em inadimplência. A operação de crédito em questão foi regularmente reportada ao Banco Central, conforme exige a regulamentação vigente. Pois bem, é incontroverso nos autos que o autor possuía dívida perante a ré, a qual foi devidamente quitada mediante acordo celebrado em janeiro de 2025. Ademais, observa-se que, durante o período de inadimplência, a ré procedeu ao devido reporte da situação ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), conforme comprova o documento juntado sob o ID 82091032. Ademais, o relatório acostado sob o ID 82091032, de fato, apresenta anotações de dívida vencida em nome do autor, referentes a meses anteriores à quitação. Contudo, após o pagamento, as informações foram devidamente atualizadas, não constando mais referida divida como “vencida”. Desse modo, o autor não logrou demonstrar que, após a quitação da obrigação, tenha havido manutenção indevida da anotação de “prejuízo” ou “vencida” em seu nome. Portanto, concluo que a preservação do histórico de inadimplência relativo ao período em que esta efetivamente ocorreu não configura ato ilícito, mas, ao contrário, representa o cumprimento de dever regulatório imposto à instituição financeira. No que tange à alegação do autor de que a inscrição no SCR teria impedido a obtenção de crédito, tal circunstância, por si só, não é suficiente para comprovar a irregularidade da conduta da ré. Isso porque, conforme se verifica do relatório acostado aos autos, o autor possui outros débitos registrados como “vencido” relativo a outras instituições financeiras. Outrossim, importante registrar que, as instituições financeiras utilizam o SCR como uma das ferramentas para análise de crédito, e a decisão de conceder ou não o crédito é discricionária, baseada no perfil de risco do cliente, que inclui seu histórico de pagamento. A existência de um registro de inadimplência passado, mesmo que quitado, pode influenciar nessa análise, o que está dentro da legalidade. Portanto, não se verifica qualquer irregularidade nas inscrições efetuadas pela instituição financeira ré, uma vez que esta atuou no exercício regular de seu direito ao reportar ao Banco Central a situação de inadimplência do autor durante o período em que ela perdurou, bem como ao proceder à devida atualização das informações após a quitação do débito. Assim, sendo legítima a manutenção do histórico, conclui-se que não há que se falar em dano moral indenizável. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 23 de abril de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 23 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: PAULINO FELIX MONTANO BERMUDEZ Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 640, AP 502, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-172 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Capote Valente, 120, - até 325/326 - ANDAR 3 E 4, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Alameda Xingu 350, 350, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-911
24/04/2026, 00:00