Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SELMA NEVES SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ELUANA CAMPOS BASTOS - ES29914
REQUERIDO: LEZILDO NEVES SANTOS SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, Marataízes/ES - CEP: 29345-000 Telefone: (28) 35329015 PROCESSO Nº 5000235-51.2023.8.08.0041 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701)
Trata-se de procedimento instaurado com a finalidade de promover a nomeação de advogado dativo à parte interessada, diante da alegada hipossuficiência financeira e da necessidade de assistência jurídica para a propositura de demanda judicial. No curso do feito, foi realizada a nomeação de profissional da advocacia para atuação como defensor(a) dativo(a), conforme ID nº 68885885. Contudo, sobreveio manifestação do(a) advogado(a) nomeado(a) informando que, após contato com a requerente, esta relatou já ter constituído advogado particular para patrocinar a causa, razão pela qual não mais necessita da atuação dativa (ID nº 70129851). Diante desse cenário, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente procedimento, uma vez que a finalidade da nomeação de defensor dativo – qual seja, assegurar o acesso à justiça à parte hipossuficiente – deixou de subsistir. Assim, inexistindo utilidade na continuidade do presente feito, impõe-se o seu encerramento. Registre-se que a prolação de sentença neste expediente — embora não se trate propriamente de processo contencioso — mostra-se necessária para fins de controle estatístico e gestão das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, especialmente as Metas 01 e 02, evitando distorções entre o número de feitos distribuídos e o quantitativo de sentenças proferidas. Tal providência encontra respaldo no Ato Normativo Conjunto nº 005/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Diante do exposto, DECLARO encerrado o presente feito e determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Diligencie-se. Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente. MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00