Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WAGNER LOPES MEDEIROS
REQUERIDO: DILHA MARA MACHADO, SILVANA ASSUNCAO MACHADO, SILVIA MARA MACHADO, MARLINA CORREA DE MENEZES, ADRIANA CORREA DE MENEZES, CARLA CORREA DE MENEZES, CARLOS HENRIQUE GOMES DE MENEZES, LUIZ CARLOS DE MENEZES JUNIOR, FLUID CONTROLS DO BRASIL IND E COM DE VALVULAS LTDA, LEO MARCOS BRAVIM MALINI, JOSENIR PAGANINI PEDRUZZI, PRISCILA FREIRE BIMBATO DE MENEZES Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA - ES8058 Advogado do(a)
REQUERIDO: JENEFER LAPORTI PALMEIRA - ES8670 DECISÃO Consoante se depreende dos autos,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001790-49.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de ação reivindicatória cumulada com cobrança proposta pelo ESPÓLIO DE SILAS MEDEIROS em face de diversos particulares a quem atribui a qualidade de ocupantes de imóveis situados no loteamento Mãe-Bá, nesta Comarca, tendo o MUNICÍPIO DE ANCHIETA sido posteriormente integrado à lide em razão do interesse público relacionado à ordenação territorial e ao procedimento administrativo de regularização fundiária incidente sobre a área litigiosa. Neste contexto processual, sobreveio ao id. 89688764 pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar formulado pelo espólio requerente, no qual se sustenta, em síntese, diante daquilo que é possível extrair de suas argumentações, que a condução do procedimento administrativo de regularização fundiária pelo ente municipal apresentaria potencial aptidão para esvaziar o objeto da presente demanda, sobretudo diante da possibilidade de expedição e registro de Certidão de Regularização Fundiária capaz de repercutir diretamente sobre a situação dominial discutida nestes autos. Logo, conclui-se que a pretensão cautelar vem ancorada na alegação de que a regularização administrativa trazida a conhecimento por meio da contestação de id. 82910435, estaria sendo conduzida sem a adequada participação do titular registral e, ainda, sob a perspectiva autoral, com vícios procedimentais relevantes, inclusive quanto à notificação dirigida a pessoa já falecida – in casu, o titular do espólio requerente –, circunstância que, segundo sustenta, comprometeria a higidez do procedimento e evidenciaria risco concreto de perda patrimonial sem a correspondente indenização. Por sua vez, ao apresentar contestação, o MUNICÍPIO DE ANCHIETA defende a regularidade de sua atuação, afirmando se tratar de política pública legítima de regularização fundiária urbana, voltada à organização territorial e à concretização de interesse coletivo, suscitando, inclusive, ausência de interesse processual do espólio requerente, porquanto alega inexistir irregularidade administrativa relacionada à notificação do espólio, tida por edital. Posta a controvérsia nesses termos, impõe-se reconhecer que a análise própria desta fase processual deve permanecer circunscrita ao exame perfunctório dos requisitos da tutela provisória de urgência, sem incursão aprofundada no mérito dominial ou na validade definitiva do procedimento administrativo de regularização fundiária, matérias que exigem dilação probatória incompatível com a cognição sumária ora exercida. Não se pode olvidar, inclusive, que a regularização fundiária constitui instrumento legítimo de política urbana, disciplinado por legislação própria e frequentemente vinculado à concretização de interesses sociais relevantes, razão pela qual eventual intervenção judicial deve se pautar por critérios de proporcionalidade e autocontenção, evitando tanto a paralisação indevida de atividade administrativa quanto a exposição da parte requerente a risco irreversível. Todavia, a leitura do conjunto documental até aqui produzido revela a existência de controvérsia jurídica plausível acerca da repercussão da regularização fundiária sobre a titularidade do domínio envolta na presente demanda, circunstância que recomenda cautela jurisdicional, sobretudo quando se considera que atos administrativos dessa natureza, uma vez consolidados no plano registral, podem gerar efeitos complexos e de difícil reversão prática, com aptidão potencial para comprometer o resultado útil do processo. É precisamente nesse ponto que se insere o exercício do poder geral de cautela, expressão da própria função jurisdicional de preservação da utilidade do processo e de prevenção de lesões irreparáveis, o qual autoriza a adoção de providências preventivas mesmo na ausência de previsão legal específica, desde que orientadas pela necessidade, adequação e reversibilidade. Nesse cenário, embora não se identifique, ao menos por ora, prova inequívoca de iminente consolidação registral capaz de extinguir ou transferir definitivamente o domínio discutido, tampouco se pode desconsiderar o risco potencial inerente à continuidade de atos administrativos que incidam diretamente sobre a área objeto da lide, risco este que, se materializado, poderia comprometer substancialmente a efetividade da tutela jurisdicional futura, a prudência recomenda a solução intermediária que preserve o estado de fato relevante ao deslinde da controvérsia sem antecipar juízo definitivo, nem impor restrição desproporcional à atuação administrativa. Assim, em exercício de cognição sumária própria deste momento processual e considerando a necessidade de preservação do resultado útil do processo, entendo presente, em grau suficiente, a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar e o risco potencial de dano decorrente da consolidação administrativa da regularização fundiária, circunstâncias que autorizam o deferimento parcial da tutela requerida, em caráter estritamente preventivo e reversível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC, de modo que, valendo-me do poder geral de cautela inerente à função jurisdicional, defiro parcialmente a tutela provisória para determinar ao MUNICÍPIO DE ANCHIETA que se abstenha, até ulterior deliberação deste Juízo, de praticar atos administrativos que importem consolidação registral definitiva ou alteração dominial relativamente aos imóveis objeto da presente demanda, especialmente no tocante à eventual expedição e registro de Certidão de Regularização Fundiária incidente diretamente sobre a área litigiosa, sem prejuízo da continuidade dos demais atos administrativos que não interfiram de modo imediato na definição dominial discutida nestes autos. Determino, ainda, que o MUNICÍPIO DE ANCHIETA preste informações detalhadas acerca do estágio atual do procedimento de regularização fundiária, inclusive quanto à eventual expedição de certidões ou providências registrais já adotadas, a fim de permitir melhor avaliação judicial da matéria em análise exauriente, se for o caso. Consigno, por fim, que a presente decisão possui natureza cautelar e precária, por sua própria essência, podendo ser revista a qualquer tempo diante de novos elementos probatórios ou da evolução da instrução processual, se for o caso. Intimem-se todos para ciência. No mais, considerando que restam pendentes as citações dos litisconsortes LEO MARCOS BRAVIM MALINI (id. 90447198), CARLOS HENRIQUE GOMES DE MENEZES (id. 90447198) e DILHA MARA MACHADO (id. 81340830), intime-se o espólio requerente para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, quando deverá fornecer dados suficientes para localização dos requeridos em questão. Caso assim ainda não procedido, intime-se o espólio requerente, de igual forma, para fins de réplica às contestações de ids. 82474146 e 82910435, especialmente considerando o que prevê o artigo 339, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil – CPC, haja vista que houve alegação de ilegitimidade com indicação e qualificação do pretenso legitimado (id. 82474146). Cumpra-se. Anchieta/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
09/03/2026, 00:00