Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUCAS LEONARDO ALMEIDA FERREIRA PINTO Advogados do(a)
INTERESSADO: EDIONE GOMES DE MORAES - ES30748, KAROLYNE FERREIRA BARBOSA - ES31978
INTERESSADO: KAIQUE SANTOS MIRANDA 16641867781 SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95. 2.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO 5011185-12.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de execução fundada em título executivo judicial. Dado o regular processamento do feito, sobreveio a penhora/bloqueio de dinheiro por meio eletrônico que satisfez parcialmente a obrigação (ID's 70642416 e 70642418). Instado, o executado não se manifestou nos autos (ID 91189762). 3. Em seguida, foi realizada uma consulta por meio do Sistema Renajud, porém não foram localizados veículos de titularidade da executada, conforme documento de ID 70642419. 4. Insuficiente a constrição efetivada nos autos para satisfação integral do crédito, foi expedido mandado de penhora e avaliação de bens, porém este foi devolvido sem que fossem localizados bens da parte devedora passíveis de penhora (ID 77156092). 5. Por tal razão, foi determinada a intimação da exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora e sua localização, sob pena de extinção do processo (ID 83355145). O credor, apesar de regularmente intimado, permaneceu inerte (ID 91189762). 6. O art. 53, §4º da Lei 9.099/95, aplicável também às execuções judiciais com base no Enunciado nº 75 do FONAJE, estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, deverá ser extinto o processo. Isto porque a celeridade que se espera do Juizado Especial Cível não admite que o processo fique paralisado indefinidamente à espera da localização do devedor ou de seus bens. 7. Isto posto, julgo extinto o presente processo com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95, reconhecendo o pagamento parcial do débito. Sem custas e honorários advocatícios. 8. Porventura postulado, expeça-se certidão de crédito, promovendo-se previamente o abatimento do pagamento parcial. 9. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia constrita, por meio do Sistema de Depósitos Judiciais. Após, arquivem-se. 10. Diligencie-se. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00