Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SOUZA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a)
REQUERENTE: CAMILA COSTA DUARTE - RS92737 Advogado do(a)
REU: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 SENTENÇA I – RELATÓRIO ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SOUZA ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais por cobrança vexatória em face da ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, alegando que está sofrendo cobranças vexatórias por um débito que está prescrito e possui inscrições de seu nome em plataformas de inadimplentes que influencia negativamente o score e, por consequência, a capacidade de obtenção de crédito e financiamentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a nulidade da dívida, bem como a reparação por danos morais. Decisão de ID 40021593 que concedeu ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Citada, a parte requerida apresentou contestação em ID 48712064, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo. No mérito, pugnou pela não inversão do ônus da prova e pela improcedência dos pedidos. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 63551693). Já a parte autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, reconheço a competência deste juízo para o julgamento do feito, pois obedecidas as normas legais que regem a espécie. Quanto à suspensão do feito com base no Tema 1.264/STJ, verifica-se que a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à licitude genérica da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas. No entanto, o presente processo trata de situação individualizada, envolvendo pedido de declaração de inexigibilidade e de exclusão específica de registro em nome do autor, sendo incabível o sobrestamento. Inexistem outras nulidades (arguidas pelas partes ou reconhecíveis de ofício) e foram atendidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, de modo que passo ao exame do mérito da causa em conformidade com o art. 355, I, do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000259-26.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais, pretendendo a declaração de inexistência dos débitos cobrados pela parte requerida e indenização por danos morais decorrentes da cobrança vexatória. Aplica-se ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que na presente relação coadunam-se requente e requerida à acepção de consumidora e fornecedora, respectivamente. De igual modo, impende anotar, em relação ao direito afirmado, dispõe o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Completa o art. 927 da mesma lei: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Nessa toada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência técnica e probatória da parte requerente e a maior facilidade da requerida na produção das provas necessárias ao deslinde do feito, notadamente quanto à regularidade das cobranças questionadas nos presentes autos. Entretanto, no presente caso, a parte autora não questionou a existência da relação jurídica que deu início às cobranças, mas alegou serem as cobranças indevidas em razão do crédito se encontrar prescrito. Ocorre que, é necessário esclarecer que a prescrição opera efeitos somente sobre a pretensão do titular de um direito, inviabilizando o ajuizamento de uma ação judicial de cobrança. No entanto, a prescrição não afasta a existência da dívida. Desta forma, ainda que operada a prescrição, ao credor é lícito realizar a cobrança extrajudicial, sempre respeitados os limites impostos no CDC: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça". Portanto, tem-se que devida e legítima se revela a cobrança no nome da Sr. ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SOUZA, não merecendo ter a invalidação decretada na sentença. No que concerne à reparação pelo dano moral almejada, no caso presente, a autora somente alegou sofrer cobranças vexatórias com um print do site do Serasa que indica a “conta atrasada”. No presente caso, tem-se que a inclusão do débito da apelante foi realizada na plataforma Serasa Limpa Nome, o que não significa, necessariamente, que o nome desta foi negativado em razão da dívida. Assim, diferentemente do cadastro de inadimplentes do Serasa Experian, o Serasa Limpa Nome é uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o pagamento com os respectivos credores, não se tratando de cadastro de consulta pública. Precedentes: TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.095194-9/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 01/08/2024; TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.269461-0/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2024, publicação da súmula em 02/08/2024. Alega a parte autora, ainda, que a inscrição no Serasa Limpa Nome afeta o seu score, entretanto, em consulta a site próprio (link: https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/, acessado em 22.08.2024) a informação que se extrai é que: As ofertas do Serasa Limpa Nome são consideradas para o cálculo do Serasa Score? As dívidas negativadas são consideradas no cálculo do Serasa Score, independentemente de terem ofertas no Serasa Limpa Nome ou não. As contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score. Para que seja deferida indenização por danos morais é necessário demonstrar que a situação experimentada tenha exposto a requerente a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. A simples cobrança indevida, sem comprovação de situação vexatória e humilhante não gera danos morais, pois, em regra, não atingem a moral, a afetividade ou a intimidade da pessoa, salvo se for promovida de forma ostensiva e vexatória. O conjunto probatório carreado é insuficiente para gerar convencimento inequívoco do dano moral, inclusive nem se desincumbiu a parte de demonstrar como se procedeu as supostas cobranças, tendo até mesmo dispensado a produção de outras provas em juízo. Assim, a medida que se impõe no presente feito é a total improcedência. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em prol do procurador do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o trabalho realizado pelo procurador e a baixa complexidade da demanda, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
09/03/2026, 00:00