Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REQUERIDO: TANIA LUCIA RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0002216-29.2020.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de TANIA LUCIA RODRIGUES, inicialmente distribuída para a 6ª Vara Cível de Vila Velha-ES. Na exordial, a instituição autora alegou ter firmado com a ré, em 08/04/2017, contrato de financiamento nº 12056000165194 para a aquisição do veículo Volkswagen Fox, prata, placa MTI8767, mediante garantia de alienação fiduciária. Sustentou que a requerida tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 10/08/2019, o que ensejou a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial e o vencimento antecipado da dívida, então calculada em R$ 17.739,75. Pugnou pela concessão de medida liminar para busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e propriedade plena em seu favor. O Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha proferiu decisão à f. 23, deferindo a liminar pleiteada, observando o preenchimento dos requisitos legais e a comprovação da mora, determinando a expedição do mandado e a citação da ré para, querendo, pagar a integralidade da dívida em 5 dias ou contestar em 15 dias. Após implementadas diversas tentativas de localização do bem, o Oficial de Justiça certificou, o cumprimento integral da medida, com a busca e apreensão do veículo no dia 13/08/2024 e a devida citação da ré (vide ID 55283990). Em ID 71030788, a Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem que a requerida apresentasse contestação. Em ID 71667487, a autora peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide para consolidar a posse e propriedade do bem. O Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha proferiu decisão em ID 81329457, declinando da competência para uma das Varas Cíveis residuais, em virtude da especialização daquela unidade para o "Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Cíveis", que não abrange a presente ação de conhecimento. Por fim, vieram-me os autos conclusos em 06 de março de 2026. É O QUE ME CABIA RELATAR. DECIDO. O julgamento antecipado do mérito faz-se autorizado pelas disposições contidas no art. 355, II, do Código de Processo Civil. Preambularmente, ressalto que nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto Lei 911/69, a purgação da mora deverá ser efetiva no prazo de cinco dias após a execução da liminar: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)” A requerida, citada para pagar o valor devido em 5 (cinco) dias ou contestar a presente ação em 15 (quinze) dias, permaneceu inerte. Com isso, há de incidir os efeitos da revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil que dispõe: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Certo que se a demandada, após executada a decisão liminar, não efetuou a purgação da mora e também não apresentou contestação, assim, há que incidir a norma do § 1º do artigo 3° do Decreto Lei 911/69 Sobre o tema, o jurista Orlando Gomes leciona que: "Transmitida a para fim de garantia, sua resolução se opera no momento em que perde a função, regressando ao patrimônio do primitivo titular. Tal se dá porque o fiduciário a adquire, tão somente, para garantir seu crédito.
Trata-se de negócio translativo vinculado a negócio obrigacional, com eficácia subordinada ao adimplemento da obrigação assumida, no contrato, pelo fiduciante. Contrai o fiduciário, por outro lado, a obrigação de restituir a coisa, se o fiduciante paga a dívida. Esse pagamento atua como condição resolutiva, pondo termo à resolúvel." (Orlando Gomes, Direitos Reais, 19ª ed., p. 271-272)”. Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA – REVELIA RECONHECIDA - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE – MORA CARACTERIZADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A apelante restou revel, uma vez que intempestiva a sua contestação. Considerando a extemporaneidade ao apresentar teses de defesa e a decretação da revelia, as razões recursais relativas à revisão contratual restam prejudicadas. 2 - Por ser relativa, a presunção de veracidade reclama respaldo probatório, porquanto reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor e não o direito reclamado. 3 - Na hipótese, vê-se que a notificação extrajudicial foi devidamente recebida pela apelante no endereço do contrato, sendo o feito instruído com cópia deste e planilha atualizada do débito, demonstrando o cumprimento dos pressupostos do Decreto-Lei n° 911/69. 4 - Não merece reparos a sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão do veículo em litígio, em razão da inadimplência de parcelas do contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária. 5 - Recurso conhecido e desprovido” (TJ-ES, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5001042-64.2023.8.08.0011, Magistrado: FABIO BRASIL NERY, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Data: 12/Aug/2024)”. Importante, ainda, destacar que a ação de busca e apreensão é procedimento especial, e na hipótese de inadimplemento do devedor após ter sido citado, tem-se o direito do credor em ter consolidada a propriedade e a posse plena do bem alienado. Assim, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora, é direito do credor fiduciário obter a busca e apreensão do bem, consolidando-se a propriedade plena caso não haja purgação da mora no prazo legal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Volkswagen Fox, prata, placa MTI8767, RENAVAM 260424722, em favor de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intime-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se. Na hipótese de embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00