Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
EXECUTADO: JESUS FRANCISCO NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIMONE VIZANI - RJ101709 Advogado do(a)
EXECUTADO: IGOR BORGES MOYSES - ES12579 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0008788-06.2013.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente (Id. 77400212) em face da decisão de id. 76780591, que determinou a suspensão da execução. A embargante alega, em síntese, omissão, apontando pedidos de pesquisa de bens não apreciados. Recebo os embargos, eis que tempestivos, conforme certidão de Id. 78400372. No mérito, o recurso merece ser provido, eis que a decisão partiu de premissa fática equivocada. Com efeito, compulsando os autos, verifico que a decisão embargada determinou a suspensão do feito partindo da premissa de inércia ou inexistência de bens. Contudo, assiste razão à exequente, uma vez que a decisão anterior (Id. 55776675) já havia convertido em penhora e transferido para conta judicial os valores bloqueados nas instituições Banestes (R$ 922,86), Nu Pagamentos (R$ 189,74) e Santander (R$ 11,50), montantes estes que ainda não foram liberados à parte credora. Ademais, havia pedidos de novas diligências pendentes de apreciação. Ante o exposto: a) dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar sem efeito a decisão de suspensão do processo – Id. 76780591; b) expeça-se ALVARÁ eletrônico em favor da exequente, observando-se estritamente a titularidade e dados bancários fornecidos c) defiro o pedido de pesquisa de bens da parte executada junto ao sistema Renajud. Quanto a veículos submetidos a alienação fiduciária, por não integrarem o patrimônio do devedor, não podem ser objeto de penhora. Neste caso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a penhora do veículo pode ser substituída pela constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária em garantia, de maneira a viabilizar a satisfação de sua dívida com a parte exequente. Desta forma, os direitos adquiridos pelo devedor fiduciário em face do cumprimento do contrato de alienação fiduciária integram a sua esfera patrimonial, recaindo sobre eles a possibilidade de penhora, conforme preceitua o art. 835, XII, do CPC. d) Defiro o pedido de pesquisa de bens da parte executada junto ao sistema Infojud. Para tanto, procedi à pesquisa sistêmica para quebra de sigilo das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos anos. e) no tocante ao pedido de inclusão da parte executada nos sistemas de cadastros de inadimplentes, o § 3º do art. 782 do CPC dispõe: “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. Ocorre que “o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a inclusão/manutenção do devedor nos cadastros de maus pagadores deve respeitar o prazo de 05 (cinco), contado a partir do vencimento da dívida, circunstância que não se altera em razão do pedido ser fundamentado no art. 782, § 3º, do CPC” (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006210-17.2022.8.08.0000, Relator TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 3ª Câmara Cível). Nesse sentido, verificando que dívida consubstanciada nos autos tem vencimento superior ao prazo de 5 (cinco) anos, indefiro o pedido de inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes. Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada e discriminada do débito remanescente, com o abatimento dos valores já levantados, salientando que a atualização do valor devido somente poderá ser realizada mediante a apresentação dessa planilha. Intime-se, ainda, a parte exequente, no mesmo prazo, para tomar ciência dos resultados das pesquisas realizadas, devendo, igualmente, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00