Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA
APELADO: FERNANDA RUBIA BATISTA RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA – EMESCAM contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, c/c art. 274 do CPC, em razão do abandono da causa pela autora, mesmo após intimação pessoal para impulsionamento do feito. A parte apelante alega nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida de seu representante legal e requer o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da intimação pessoal da parte autora como condição necessária para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação pessoal da parte autora foi regularmente realizada por meio de oficial de justiça, conforme certidão constante dos autos, e recebida no setor de diretoria da instituição, assinada por secretária da Diretoria. A ausência de manifestação da autora no prazo assinalado, mesmo após intimação regular, caracteriza desinteresse no prosseguimento do feito, autorizando a extinção do processo por abandono. Alegações genéricas de dificuldades institucionais decorrentes da pandemia da COVID-19 não afastam a presunção de validade do ato intimatório nem justificam o longo período de inércia processual. A sentença recorrida observa os requisitos legais e está em consonância com os princípios da razoabilidade, cooperação e eficiência previstos no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação pessoal para fins de configuração do abandono da causa é válida quando recebida por representante do setor de diretoria da parte, no endereço constante dos autos. A ausência de resposta à intimação válida, no prazo legal, autoriza a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. Alegações genéricas sobre dificuldades institucionais não afastam a presunção de validade da intimação pessoal regularmente efetivada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; art. 274, parágrafo único. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO
APELANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA
APELADO: FERNANDA RUBIA BATISTA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Consoante relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0023536-08.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória-ES, RELATOR Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023536-08.2019.8.08.0024
cuida-se de apelação cível interposta pela ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA – EMESCAM, irresignada com a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, c/c art. 274, ambos do Código de Processo Civil, ao reconhecer o abandono da causa por parte da autora, que se manteve inerte mesmo após a efetivação da intimação pessoal determinada para fins de impulsionamento do feito. De início, cumpre salientar que o cerne da controvérsia reside na verificação da regularidade e suficiência da intimação pessoal da parte autora, requisito indispensável para fins de extinção do processo por abandono nos termos do art. 485, §1º, do CPC. A apelante sustenta que não houve intimação pessoal válida de seu representante legal e pleiteia, em consequência, a anulação da sentença, a fim de que se determine a retomada do processo. Pois bem. De imediato, adianto que razão não assiste à recorrente. Com efeito, da análise acurada dos autos, verifica-se que a autora foi regularmente intimada a impulsionar o processo, mediante intimação pessoal, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça às fls. 57-verso, em atendimento ao comando judicial anterior, que advertia expressamente sobre o risco de extinção da ação caso não fossem adotadas as providências necessárias para prosseguimento do feito. Insta consignar que a intimação foi recebida pelo setor de “DIRETORIA EMESCAM”, assinada, ainda, pela Sra. Mirian de Oliveira A. Ferreira – Secretária da Diretoria. Considerando a parte que recebeu o ato intimatório, restou plenamente demonstrado que o juízo de origem envidou todas as diligências formais exigidas pelo diploma processual, de modo a assegurar oportunidade real de manifestação da autora antes da decretação da extinção processual. A despeito disso, transcorreu in albis o prazo assinalado, e a parte autora permaneceu silente, revelando inquestionável desinteresse na evolução da demanda. A interpretação sistemática do art. 485, §1º, e art. 274, parágrafo único, do CPC, conduz à conclusão de que não se exige que a intimação pessoal seja realizada de modo personalizado ao representante legal nomeado nos autos, bastando que seja enviada ao endereço informado pela própria parte, inexistindo nos autos notícia de alteração de endereço ou de qualquer dificuldade concreta que pudesse justificar a ausência de recebimento. Imperioso pontuar ainda que a referida intimação foi recebida por representante do próprio setor de DIRETORIA da Instituição, não havendo que se falar em vício do ato ou qualquer nulidade, como pretende a Apelante. Portanto, que não há falar em nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, visto que o ato processual foi regularmente praticado e a postergação indefinida da paralisação processual violaria os princípios da razoabilidade, cooperação e eficiência, que informam o processo civil. Não bastasse isso, cumpre destacar que a pretensão recursal invoca genericamente a ocorrência de dificuldades institucionais decorrentes da pandemia da COVID-19, sem, contudo, apontar qualquer elemento fático concreto apto a demonstrar causa justificadora do longo período de inércia verificado nos autos. Por conseguinte, diante da manifesta omissão processual prolongada da autora, da presunção de validade da intimação pessoal realizada e devidamente assinada, bem como da harmonia da sentença com a legislação processual vigente e da jurisprudência consolidada deste Tribunal, impõe-se reconhecer que a sentença deve ser integralmente mantida, por guardar absoluta consonância com o ordenamento jurídico.
Diante do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de relatoria para, de igual modo, negar provimento ao recurso de apelação.