Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOILSON FERNANDES BATISTA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019605-71.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (efeito ativo), interposto por JOILSON FERNANDES BATISTA face à decisão (ID n° 81933363) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Guarapari/ES, nos autos da Ação Revisional nº 5010155-41.2025.8.08.0021, movida em desfavor do BANCO PAN S.A.. Em síntese, o Agravante relata ter firmado contrato de financiamento de veículo (Contrato nº 102384834) em 25/09/2023, com a aplicação de juros de 3,32% ao mês e 47,98% ao ano. Alega que tais taxas seriam abusivas por supostamente destoarem da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período, que, segundo aponta, seria de 1,91% a.m. e 25,51% a.a.. Pleiteou, liminarmente, a revisão das parcelas para R$ 816,19. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente pela necessidade de dilação probatória. No presente recurso, o Agravante reitera os argumentos, defendendo a “gritante” discrepância das taxas e o perigo de dano à sua subsistência, por ser pessoa hipossuficiente. Requer a concessão do efeito ativo para determinar o recálculo das parcelas. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência recursal (art. 1.019, I, do CPC), seja na modalidade suspensiva ou ativa (art. 995, parágrafo único, do CPC), exige a demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso (art. 300 do CPC) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Diante dessa realidade e em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro, de plano, a robustez necessária no direito alegado pelo Agravante para justificar a imediata intervenção na relação contratual. A pretensão recursal centra-se na alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios (3,32% a.m. e 47,98% a.a.), que, segundo o Agravante, superaria em muito a taxa média de mercado por ele indicada (1,91% a.m. e 25,51% a.a.). Contudo, a matéria demanda uma instrução mínima do feito a respeito da realidade concreta, notadamente da oitiva da parte contrária, uma vez que, em uma análise superficial, os valores dos juros praticados no contrato não destoam da média de juros praticada em 25/09/2023, ao menos não em grau tal a impor, de imediato, a intervenção judicial. De fato, em consulta ao sítio eletrônico do BACEN1, encontrei a previsão de taxas médias de juros de aproximadamente 2,4% a.m. e 34,53% a.a., para a modalidade “aquisição de veículos - Pré-fixado”, no segmento pessoa física, no período de 22/09/2023 a 28/09/2023, que compreende a data da formatação do contrato objeto da lide. Embora a taxa contratada (3,32% a.m. / 47,98% a.a.) se situe acima deste parâmetro específico (34,53% a.a.), tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar a “vantagem manifestamente excessiva” exigida para a revisão liminar. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não é dado reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de mercado à época da contratação, que deve servir de parâmetro a aferir a abusividade, e não um marco objetivo. Nos dizeres do STJ: “(…) 4. Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz da hipótese concreta. Precedentes. 5. Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 6. São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 7.Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (AREsp n. 2.906.359/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Portanto, não se vê de imediato, ao menos não com a robusteza necessária, a probabilidade do direito reclamado, sendo prudente aguardar a devida angularização processual e a instrução probatória, como bem ponderou o juízo a quo. Acrescente-se, ainda, a ausência de oferta de garantia do cumprimento de obrigação, como o depósito judicial da quantia controversa visando garantir o juízo, de modo a exsurgir o risco de dano inverso, caso a tutela seja deferida e, ao final, a demanda revisional seja julgada improcedente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal (efeito ativo), recebendo o recurso tão somente no efeito devolutivo. Comunique-se ao MM. Juiz de 1º Grau. Intime-se o Agravado (Banco Pan S.A.) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, concluso. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR 1-https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico? historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-09-22
09/03/2026, 00:00