Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EMERSON STABENOV PONATH APELADA: THAIS GUMZ CLEMENTE DA SILVA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - DR. MARCELO SOARES GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 5001566-23.2023.8.08.0056
Trata-se de Apelação Cível (ID 15168794) interposta por EMERSON STABENOV PONATH contra a sentença proferida pelo d. Juízo singular (ID 15168793) que, em sede de Ação de Cobrança ajuizada por THAIS GUMZ CLEMENTE DA SILVA, julgou procedente o pedido autoral para condenar o requerido ao pagamento de R$ 53.343,79 (cinquenta e três mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos) à autora, ora apelada, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da propositura da ação, qual seja 13 de outubro de 2023, e correção monetária conforme tabela oficial de índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, a contar da data da mesma data. Sustenta o recorrente, em síntese, que: (i) a incidência de juros moratórios deve ocorrer a partir de 09 de junho de 2022, haja vista que esta refere-se a data do inadimplemento do valor; (ii) possui interesse no parcelamento da dívida em 40 (quarenta) parcelas mensais e consecutivas. Em contrarrazões (ID 15168798) a apelada suscitou preliminar de falta de interesse recursal, alegou ainda preliminar de inovação recursal e a inadequação da via eleita para o pedido do parcelamento da dívida discutida nos autos. A parte apelada foi intimada em despacho de ID 15739975 para se manifestar em relação à preliminar suscitada, todavia, manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO MONOCRATICAMENTE, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL Em sede de juízo de admissibilidade recursal, constata-se que o apelante deduz insurgência destituída de utilidade prática, à luz do binômio necessidade-utilidade que estrutura o interesse recursal, corolário lógico do interesse de agir. Do cotejo analítico entre as razões de apelação e o conteúdo decisório exarado em primeiro grau, infere-se que o recorrente pleiteia a retroação do termo inicial de incidência da multa para a data de 09/06/2022. Ocorre que a sentença objurgada estabeleceu marco temporal objetivamente mais favorável ao próprio Apelante, ao fixá-lo na data da propositura da ação (13 de outubro de 2023), circunstância que, sob perspectiva pragmática, revela-se menos gravosa. Configura-se, pois, hipótese inequívoca de ausência de sucumbência quanto ao ponto específico, porquanto o eventual acolhimento da pretensão recursal implicaria, paradoxalmente, agravamento da situação jurídica do próprio insurgente, em frontal colisão com o princípio da vedação à reformatio in pejus, que obsta a modificação da decisão em prejuízo exclusivo do recorrente. A propósito, dispõe o artigo 996 do Código de Processo Civil que “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. Pressupõe-se, portanto, a existência de gravame concreto e atual decorrente da decisão impugnada, apto a ser afastado ou mitigado pelo provimento jurisdicional ad quem. Inexistindo prejuízo a ser reparado, e, mais que isso, sendo a providência postulada menos vantajosa do que o decisum recorrido, evidencia-se a ausência de interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade. Diante desse panorama, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada em contrarrazões, para não conhecer do recurso no tocante ao pedido de alteração do termo inicial da multa, ante a manifesta ausência de interesse recursal. 2. DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL No tocante ao pedido de parcelamento da dívida, a parte apelada suscitou a preliminar de inovação recursal. Entendo que cabe razão à recorrida. Verifico a ocorrência de nítida inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria por este E. Tribunal. O ordenamento jurídico pátrio, fundado no princípio da estabilidade objetiva da lide e no efeito devolutivo estrito da apelação (art. 1.013, § 1º, do CPC), veda a submissão de questões fáticas ou pretensões não deduzidas oportunamente perante o juízo originário, sob pena de indevida supressão de instância. Observa-se que o apelante, passou a sustentar, apenas em sede de apelação, o parcelamento do valor da dívida, o que faz sob o argumento de que nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, admite-se o parcelamento do débito mediante reconhecimento da dívida e depósito de 30% do valor atualizado e, por analogia, e à luz dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Ocorre que, referida tese não foi suscitada em sede de petição inicial, tampouco debatida em primeiro grau de jurisdição, seja na réplica ou mesmo por meio de embargos declaratórios contra a sentença. Por isso, como é evidente, resta caracterizada a inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. Registro que a inovação recursal consiste justamente na utilização em recurso de argumentos não trazidos e/ou discutidos em primeira instância, situação que ofende, principalmente, os princípios da ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição. A vedação da inovação recursal em sede de apelação se converte em proibição da alteração da causa de pedir ou do pedido, bem como da matéria de defesa. Consigno o entendimento deste Sodalício sobre a dita preliminar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – ACOLHIDA – MÉRITO – MANDADO DE SEGURANÇA – INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA DO TESOURO ESTADUAL COM JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – LIMITAÇÃO À TAXA SELIC – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS NA CDA DISCUTIDA NESTA DEMANDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar: inovação recursal: A dedução de pedido diverso dos contidos na peça pórtica na seara recursal caracteriza inovação vedada pelo ordenamento jurídico, e o seu conhecimento pelo órgão ad quem viola o princípio da estabilidade da demanda (artigo 329 do CPC). No caso, percebe-se que a alegação quanto ao caráter confiscatório da multa moratória não foi alegada na exordial, somente sendo ventilada no presente agravo de instrumento, o que impede o conhecimento da matéria por esta egrégia Corte. Precedentes. Preliminar acolhida. Recurso parcialmente conhecido. 2. Mérito: (...) 5. Recurso parcialmente conhecido e provido. (Data: 20/Jun/2022, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5005034-37.2021.8.08.0000, Magistrado: ANSELMO LAGHI LARANJA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo). Ademais, verifica-se a inadequação da via eleita, pois o parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil constitui moratória legal de natureza eminentemente executiva, aplicável exclusivamente à fase de cumprimento de sentença ou à execução de título extrajudicial, como técnica de satisfação do crédito. Além disso, no tocante a esse ponto, constata-se que o apelante intenta, nesta sede recursal, propor uma acordo, buscando contudo, atribuir-lhe roupagem jurídica sob o fundamento do art. 916 do Código de Processo Civil. Todavia, tal pretensão não merece guarida. O dispositivo invocado disciplina hipótese específica de moratória legal, de natureza eminentemente executiva, aplicável exclusivamente ao processo de execução de título extrajudicial ou à fase de cumprimento de sentença, mediante o reconhecimento do débito e o depósito prévio de 30% do valor atualizado.
Trata-se de técnica de satisfação do crédito, inaplicável à fase de conhecimento, cuja finalidade precípua é a certificação do direito e a constituição do título judicial.
Diante do exposto, não há como conhecer também do pedido de parcelamento da dívida suscitado no apelo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo. Publique-se. Vitória, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR