Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WALACE DE SOUZA VIANA, WALACE ANTONIUS HERSBACH VIANA, FABIOLA HERSBACH VIANA, VANESSA HERSBACH VIANA PINHEIRO, CARLOS AUGUSTO PINHEIRO
EXECUTADO: BRASHOL COMERCIO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGO DE SOUZA SALGADO ROCHA - ES18068, EVILMAR ANDREI PAGANI - ES12021 Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DE PINHO E SILVA - ES7077, FERNANDA BISSOLI PINHO CARVALHO - ES16550 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0018737-39.2007.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de manifestações das partes acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito judicial nomeado para realização de perícia contábil complementar nos autos, no valor de R$ 10.827,50, quantia esta fixada com base na estimativa de 50 horas técnicas de trabalho, conforme planejamento apresentado pelo expert. Os exequentes manifestaram concordância com o valor proposto pelo perito, porém requereram que o adiantamento dos honorários seja suportado exclusivamente pela executada, sob o argumento de que a necessidade de realização da perícia complementar teria decorrido de inconformismo desta com as perícias anteriormente realizadas, inclusive com a interposição de agravos de instrumento sobre a matéria. Por sua vez, a executada sustenta que a prova técnica complementar não decorre de requerimento seu, mas de determinação judicial proferida de ofício no curso da instrução, razão pela qual requer a aplicação do art. 95 do Código de Processo Civil, com o consequente rateio dos honorários periciais entre as partes. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova pericial ou, sendo esta determinada de ofício pelo Juízo, deverá ser rateada entre as partes. Tal regra decorre da própria lógica do sistema processual, segundo a qual o custo da prova técnica deve ser suportado por quem a requer ou, em hipóteses nas quais a produção da prova se mostra necessária por determinação judicial para adequado esclarecimento da controvérsia, repartido equitativamente entre os litigantes. No caso concreto, verifica-se que a perícia ora proposta não se destina ao refazimento integral da prova anteriormente produzida, mas sim à sua complementação técnica, conforme expressamente consignado pelo perito ao delimitar o escopo do trabalho, que consiste na análise integrada do balanço de determinação, do fluxo de caixa descontado e do ajuste de avaliação patrimonial do imóvel, nos termos previamente estabelecidos por decisão deste Juízo. Trata-se, portanto, de providência probatória determinada no curso do processo para assegurar maior precisão metodológica na apuração de haveres objeto da presente demanda. Embora as partes apresentem interpretações distintas acerca das razões que conduziram à necessidade da prova complementar, o que se verifica, em termos objetivos, é que a realização da nova perícia decorre de comando judicial destinado ao adequado esclarecimento técnico da matéria controvertida, circunstância que atrai a incidência da parte final do art. 95 do CPC. Nessas hipóteses, a orientação predominante na jurisprudência é no sentido de que o adiantamento dos honorários periciais deve ser suportado de forma proporcional pelas partes, uma vez que a prova se destina à formação do convencimento judicial e não atende exclusivamente ao interesse processual de apenas um dos litigantes. Dessa forma, não se revela juridicamente adequado atribuir exclusivamente a qualquer das partes o encargo financeiro da prova técnica, impondo-se a adoção do critério de rateio previsto na legislação processual.
Ante o exposto, homologo a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial no valor de R$ 10.827,50 e determino que o adiantamento seja realizado de forma rateada entre as partes, cabendo 50% aos exequentes e 50% à executada, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para efetuarem o depósito de suas respectivas quotas no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o recolhimento integral, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00