Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANESTES SEGUROS SA
EXECUTADO: HERCULANO CARREIRO DE ALCANTARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GRAZZIANI FRINHANI RIVA - ES9872 Nome: BANESTES SEGUROS SA Endereço: Rua Cassiano Antônio Moraes, 60, PAVMT-03, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-525
Requerido: HERCULANO CARREIRO DE ALCANTARA(083.542.237-28); Nome: HERCULANO CARREIRO DE ALCANTARA Endereço: AMANBAI, 171, SERRA - ES - CEP: 29169-580 À USM FAB INDL LTDA (CNPJ: 21.206.911/0001-40) Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 975, Sala 612, Parque Residencial Laranjeiras, Serra/ES, CEP: 29165-680. À PINTURAS YPIRANGA LTDA (CNPJ: 61.495.636/0001-46) Endereço: Rua Osasco, n° 1808, Sala 1, Parque Empresarial Anhanguera, Cajamar/ SP, CEP: 07753-040. DECISÃO / OFÍCIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0000662-05.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por BANESTES SEGUROS S/A em face de HERCULANO CARREIRO DE ALCANTARA, objetivando o recebimento de crédito remanescente no valor de R$ 47.006,30 (quarenta e sete mil, seis reais e trinta centavos). Compulsando o caderno processual, verifica-se que o feito tramita há aproximadamente 11 (onze) anos, período no qual foram esgotadas diversas diligências em busca de bens passíveis de penhora, restando frustradas as tentativas via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Recentemente, a parte autora logrou êxito em identificar rendimentos auferidos pelo devedor junto às empresas USM FAB INDL LTDA e PINTURAS YPIRANGA LTDA, que totalizam a importância mensal de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais). Com base em tais informações, o autor pugna pela mitigação da impenhorabilidade salarial com a retenção de 30% (trinta por cento) dos proventos do réu. No cenário jurídico atual, o Superior Tribunal de Justiça, superando a interpretação literal e absoluta do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de salários e vencimentos pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. No caso em tela, a vultosa renda mensal comprovada nos autos — superior a R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) — afasta o risco de violação ao mínimo existencial, revelando que a manutenção da inadimplência configura abuso do direito à impenhorabilidade em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional. Contudo, sopesando os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor, entendo que o percentual de 30% (trinta por cento) pleiteado mostra-se excessivo em primeira análise, sendo a medida de 15% (quinze por cento) suficiente para garantir a satisfação gradual do débito sem comprometer a estabilidade financeira do executado.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado para determinar a penhora de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos (bruto deduzido de descontos compulsórios) do executado HERCULANO CARREIRO DE ALCANTARA. Oficiem-se às empresas USM FAB INDL LTDA (CNPJ: 21.206.911/0001-40) e PINTURAS YPIRANGA LTDA (CNPJ: 61.495.636/0001-46) para que procedam ao desconto mensal do referido percentual, depositando os valores em conta judicial vinculada a este processo até a integral quitação do montante de R$ 47.006,30 (quarenta e sete mil, seis reais e trinta centavos), devidamente atualizado. Intime-se o executado pessoalmente para eventual manifestação. CUMPRA-SE este Despacho servindo de Ofício. FINALIDADE: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102419245923700000018141505 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22110314042921100000018371640 Petição (outras) Petição (outras) 22112809273447200000019014615 CGJ-ES - ATM 01 Documento de comprovação 22112809273484200000019014617 CGJ-ES - ATM 02 Documento de comprovação 22112809273515400000019014619 Despacho Despacho 23012517123341900000020193458 0000662-05.2014 - PROTOCOLO Certidão - BACENJUD 23012517123359900000020196223 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 23030612464139100000021468863 Resposta 1 Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 23030612464153100000021468868 Resposta 2 Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 23030612464168700000021468870 Resposta 3 - Parcial Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 23030612464181800000021468873 Resposta 4 Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 23030612464194700000021468875 Resposta 5 Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 23030612464207500000021468879 Resposta 6 - negativo Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 23030612464222400000021468881 Resposta 7 - negativo Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 23030612464247100000021468882 Resposta 8 - negativo Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 23030612464262600000021468883 Despacho Despacho 23030612482712000000021468894 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23091115102484400000029331761 Certidão Certidão 23091813545617900000029397802 AR342766547BY (1) Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23100214080559100000030354550 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23100214080653500000030354547 Petição (outras) Petição (outras) 23111707421510800000032548425 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24042418095345300000040054112 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24042418170834200000040054134 Petição (outras) Petição (outras) 24042611245178700000040147304 [Central de Mandados] - Certidão 5022985 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24050815280901800000040597756 5022985 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24050815280961900000040597757 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24050815281027100000040597099 Petição (outras) Petição (outras) 24060320175857500000042044892 Decurso de prazo Decurso de prazo 24102723560943800000050766851 Despacho Despacho 25020316472203200000055430334 0000662-05.2014 - Transferência Sisbajud Transferência total bloqueio 25020316472216400000055432009 0000662-05.2014 - Sniper relações Documento de comprovação 25020316472237500000055432015 0000662-05.2014 - Sniper dados Documento de comprovação 25020316472254900000055432016 0000662-05.2014 - Infojud 2024 negativo Certidão - INFOJUD 25020316472317500000055432024 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020316472203200000055430334 Certidão Certidão 25061017014587500000062743495 Certidão Certidão 25062712452194900000063736498 0000662-05.2014 - Alvará Alvará 25062712452204100000063736499 Petição (outras) Petição (outras) 25070415023417500000064194446 PRINCIPAL - CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 25070415023441700000064194447 Despacho Despacho 25101419005561700000076548682 Despacho Despacho 25101419005561700000076548682 Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00