Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
EXECUTADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA - SP93737 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO
recorrido: " Destaco, de início, que por ocasião do ajuizamento da execução fiscal ora embargada, em 20/9/2007, não havia qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, porquanto a pretensão objeto da ação mandamental 0020259-40- 1998.4.05.8300 foi denegada por sentença, posteriormente confirmada pelo Tribunal e transitada em julgado, bem como os depósitos realizados no referido mandado de segurança foram devidamente apropriados, mas não correspondiam a integralidade da dívida ora exequenda, conforme apontam os documentos colhidos nos autos (identificador 10272950) (...). "VIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual"a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IX - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixou que é possível ao Poder Judiciário determinar o prosseguimento do feito executivo sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável, mediante simples cálculo aritmético, a subtração das parcelas consideradas ilegais. A propósito: (REsp n. 1.887.677/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/10/2020, AgInt no REsp n. 1.788.707/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/3/2020 e AgInt no REsp n. 1.586.899/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/6/2017). X - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1922218 PE 2021/0047432-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Ademais, a intenção de rediscutir matéria da decisão embargada não enseja a oposição dos embargos de declaração, uma vez que este recurso não constitui o meio adequado para sanar eventual error in judicando, sendo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacífica neste sentido.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0033864-94.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A em face da Decisão de ID 91875120. Em suas razões de ID 92627748, aduz o Embargante que o ato judicial padece de omissão, por supostamente deixar de demonstrar expressamente as razões para a imposição da verba honorária em desfavor da parte exequente. Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões ao ID 94321633. É o breve relatório. Julgo os presentes embargos por meio de Decisão, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante. A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica. Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos). Nesse sentido: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel. Min. Pedro Acioli). Como relatado, sustenta a embargante que a determinação judicial carece de apresentação dos motivos para o arbitramento de honorários advocatícios a serem pagos pela parte embargante, ainda que esta não tenha dado causa ao excesso de execução reconhecido. Analisando o caso em comento, vejo que não há razões para acolhimento dos embargos opostos, o que explico. Ressalto que não houve qualquer vício na deliberação deste Juízo, posto que restaram bem fundamentadas as razões pelas quais a parte exequente foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios referentes à fase executiva. No seguinte trecho, foram destacados todos os parâmetros: Quanto aos honorários da fase executiva, condeno o exequente em honorários advocatícios, que fixo em 10% da diferença apurada entre o valor apresentado pelo exequente e o valor final da execução, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. Outrossim, vale ressaltar que o caput do art. 85 do CPC é taxativo ao prever a condenação do vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, o que foi determinado na decisão embargada. Quanto à alegação de que o exequente não teria dado causa ao excesso de execução, verifica-se que o ato judicial impugnado dispõe expressamente que a duplicidade de atualização do débito decorreu da aplicação literal dos parâmetros utilizados no cálculo. Vejamos: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a taxa SELIC não pode ser cumulada com correção monetária ou juros de mora, justamente porque sua composição já contempla ambos os elementos. Assim, ainda que o título judicial tenha mencionado a incidência de correção monetária e juros pela taxa SELIC, a aplicação simultânea desses critérios sobre o mesmo período produz duplicidade de atualização, o que extrapola o próprio conteúdo econômico da condenação. Importa ressaltar que a correção dessa distorção não implica modificação do título executivo judicial, tampouco rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado. Trata-se, em verdade, de adequação dos cálculos executivos à correta incidência dos encargos previstos, de modo a afastar a duplicidade de atualização e evitar excesso de execução ou enriquecimento sem causa, matérias que podem e devem ser apreciadas pelo juízo da execução. Nesse contexto, verifico que os cálculos apresentados pela exequente consideraram correção monetária cumulada com a taxa SELIC, o que resultou em valor executado superior ao efetivamente devido. Por sua vez, a executada demonstrou que o montante correto da condenação corresponde à quantia de R$ 27.715,74, já depositada judicialmente, restando controverso o valor de R$ 8.394,07, cuja exigibilidade decorre justamente da aplicação cumulativa indevida dos encargos. Diante disso, reconheço que a execução foi promovida com excesso, decorrente da cumulação indevida de atualização monetária com a taxa SELIC, circunstância que configura bis in idem e deve ser afastada. Por conseguinte, não prosperam os argumentos deduzidos pela exequente em sua resposta à impugnação, uma vez que a aplicação literal dos parâmetros utilizados no cálculo resultou em duplicidade de atualização do débito, devendo prevalecer a interpretação que preserve a exatidão da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, devidamente constatada a relação entre a conduta da parte exequente e o excesso de execução, infere-se que, em observância ao princípio da causalidade arguido nos próprios embargos de declaração em análise, a parte exequente é inequivocamente responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios da presente fase processual. Nessa perspectiva, vislumbro que a irresignação manifestada pelo embargante se refere exclusivamente à adequação ou não do provimento jurisdicional obtido por meio da Decisão, o que não pode ser objeto de discussão por meio de embargos declaratórios, que possuem fundamentação vinculada. Consoante recentemente ratificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão”. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgamento. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de embargos opostos por Sintequímica do Brasil Ltda. à execução fiscal, ajuizada pela União, objetivando a declaração de inexigibilidade do título executivo. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre o cerne dos pontos discutidos no caso concreto, considerando, em suma, que, embora os depósitos efetuados teriam sido suficientes para quitação da CDA n. 35.471.784-7, não houve a quitação do débito, pois eles também foram utilizados para abater outra dívida, relativa à NFLD n. 35.314.394-4, que não é objeto da presente execução fiscal. IV - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. V - A pretensão recursal visa revolver o conjunto dos fatos objeto dos autos, acerca da realização do depósito do montante integral. VI - O acórdão recorrido manteve a sentença, com fundamento em prova pericial, que assim aferiu a insuficiência do depósito integral para satisfazer o débito exequendo: ?os valores dos depósitos judiciais vertidos naquele período, adicionados ao Depósito Recursal, todos convertidos em pagamento definitivo, não são suficientes para satisfazer o crédito fiscal ". Na conclusão, arremata que" a dívida tributária referente a contribuição para o SAT Adicional executada através da Execução Fiscal nº 0017748- 54.2007.4.05.8300, ainda está pendente de recolhimento para satisfazer a totalidade da contribuição naquele período, a importância de R$ 72.187,35, valorados para agosto de 2007 (ajuizamento da EF), que corresponde a R$ 136.643,47, valorado para setembro de 2017. "VII - Confira-se trecho do acórdão
Ante o exposto, conheço dos embargos para, em seu mérito, NEGAR-LHES provimento. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito