Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: UNIAO DE PROFESSORES LTDA
EXECUTADO: ADERVAL DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO CEZAR FRAGA MELO - SP480695 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0016175-57.2007.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado em 2007, fundado na sentença de fls. 30. Foram realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito ao longo do trâmite processual, como pedidos de bloqueio via BacenJud, pesquisas veiculares via DETRAN e ofícios à Receita Federal entre 2008 e 2009, além de tentativa de penhora de veículo em 2013. Em 2017, houve bloqueio via BacenJud do valor total de R$ 442,88 (fls. 147/148) e inserção de restrição de circulação sobre veículo via RENAJUD (fls. 149). Novas tentativas via SisbaJud foram operadas em 2020, bloqueando valores para satisfação parcial (fls. 151). O processo foi digitalizado. Foram expedidos alvarás judiciais para levantamento dos valores outrora bloqueados em março de 2021, porém os mesmos expiraram sem o devido saque pela parte credora. A exequente retomou o impulsionamento (ID 46282850), requerendo a expedição de novos alvarás na modalidade transferência e a realização de novas pesquisas e constrições. Por fim, a parte executada atravessou a petição de ID 73621508, requerendo a extinção do feito ante a alegada ocorrência de prescrição intercorrente. A exequente refutou a alegação nos IDs 77072478 e 46282850, requerendo o prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos para análise. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC (Tema 1), fixou teses vinculantes sobre o tema, estabelecendo o roteiro para a contagem do prazo. Conforme o precedente, o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre com o fim do prazo de um (1) ano de suspensão do processo, que, por sua vez, começa a fluir automaticamente a partir da ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Ademais, com o advento da Lei 14.195/21, o instituto passou a adotar contagem objetiva a partir da primeira tentativa infrutífera ocorrida após a vigência da referida lei. Aplicando tais premissas ao caso concreto: a) Termo Inicial da Suspensão (Art. 921, §1º, CPC): Diferentemente de outros feitos, constata-se que no presente processo o Juízo não determinou expressamente a suspensão do curso da execução ou a sua remessa ao arquivo provisório. b) Prazo Prescricional: O título que fundamenta a presente ação, em sua origem, é um Contrato de Assistência Educacional (prestação de serviços pré-universitários), cuja pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco (5) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Por força da Súmula 150 do STF, este é o mesmo prazo aplicável à prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. c) Análise da Inércia sob o regime do CPC/73 e CPC/15 original: Para a consumação da prescrição até o advento da Lei 14.195/21, a jurisprudência do STJ exigia a desídia (inércia qualificada) do credor. Entre as constrições realizadas em 2017 e o peticionamento em 2020, verifica-se que a exequente não foi intimada a dar andamento ao feito e o processo careceu de impulsionamento oficial. A ausência de manifestação neste período não configura desídia, não fluindo, assim, o prazo prescricional. d) Aplicação da Lei 14.195/21: Com a alteração do art. 921 do CPC, a contagem objetiva do prazo de suspensão (1 ano) seguido do prazo prescricional (5 anos) para processos em curso tem como marco zero a primeira tentativa infrutífera de constrição realizada após 27/08/2021 (entrada em vigor da citada lei). e) Consumação da Prescrição: Desde a digitalização dos autos, a exequente peticionou ativamente nos anos de 2023, 2024 e 2025, requerendo reiteradamente o andamento do feito. Contando-se a partir do novo regime legal (Lei 14.195/21), o prazo legal de suspensão acrescido do prazo prescricional de cinco (5) anos não se esgotou. Verifica-se, portanto, a não ocorrência dos requisitos necessários para o reconhecimento da prescrição intercorrente, impondo-se a continuidade da marcha executiva. No tocante aos valores bloqueados outrora e já destinados à exequente mediante os alvarás vencidos (fls. 159/162 e ID 37431910), constata-se que a constrição ocorreu validamente. Sendo assim, o numerário pertence legitimamente à parte credora a título de amortização parcial, devendo ser deferido o seu levantamento nos moldes requeridos no ID 46282850.
Ante o exposto, REJEITO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e determino o regular prosseguimento da execução. Expeça-se novo alvará judicial dos valores em conta judicial vinculada ao feito, na modalidade de transferência para a conta bancária de titularidade do patrono da parte (Banco Banestes, Ag. 0271, C/C: 2809887-9, Dr. Thiago Bragança, CPF: 111.956.767-00). Preclusa a presente, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender ser de direito. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00