Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: CLINICA NEFROLOGICA DE COLATINA LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCIO DELL SANTO - ES6625 DECISÃO I. RELATÓRIO.
Requerida: Inépcia da Inicial (Não Descrição do Dolo Específico): Sustenta que a petição se limitou a descrever uma irregularidade administrativa (uso do espaço público irregular) sem indicar dolo específico — vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei de improbidade. Ausência de Individualização da Conduta da Empresa: Argumenta que a inicial falha ao não detalhar como a Pessoa Jurídica, através de seus atos, praticara a improbidade. No mérito, nega ter usado o espaço público gratuitamente ao colacionar comprovantes de transferências bancárias, PIX e cheques emitidos em favor da Santa Casa. Esclarece que tais montantes possuem natureza de contraprestação pelo uso do espaço e ressarcimento de despesas operacionais. Invocando a supremacia do interesse público, destaca a essencialidade do serviço de hemodiálise prestado em prol do Estado, que atende integralmente à demanda do SUS na região.(ID 82468486) É o relatório. Passo a sanear o feito. II. FUNDAMENTO. 1. Das Preliminares Processuais. 1.2. Da Alegada Ausência da Descrição do Dolo Especifico: Analisada ‘in statu assertionis’, a inicial do Autor, vê-se que transcende a narrativa de mera irregularidade formal na cessão de uso de imóvel público. O dolo específico — compreendido como sendo a vontade deliberada e consciente de alcançar o resultado ilícito e obter vantagem patrimonial indevida — exsurge objetivamente dos fatos narrados. Ora, o que distingue a mera irregularidade administrativa do ato de improbidade é o elemento finalístico: intenção de lesar o Erário ou enriquecer ilicitamente mediante o uso do aparato público. A inicial é específica ao apontar que o dolo se manifesta na consciência da ilicitude derivada do conflito de interesses, destacando que o sócio da Clínica, Marcelo Xavier Carrera, exercia simultaneamente a função de Conselheiro da Santa Casa, não lhe escusando a alegação de que não sabia da vedação que recaía sobre a Entidade da qual participa, qual seja, locar ou ceder à terceiros o imóvel que recebeu em cessão do Município. (ID 7773-816. II.3) Portanto, a peça de ingresso cumpre o requisito do art. 17, § 6º, inciso I, da LIA, pois não se limita a apontar o fato (ocupação), mas descreve a vontade livre e consciente da Requerida, por seu sócio gestor, em aderir a uma situação juridicamente espúria, sendo que a existência ou não de dolo, bem como sua intensidade, é matéria de mérito e exigirá dilação probatória, não sendo, contudo, causa de inépcia prematura da inicia, razão porque, rejeito a preliminar. 1.3. Da Suposta Ausência de Individualização da Conduta da Empresa: As pessoas jurídicas, embora dotadas de personalidade própria, constituem ficções legais que materializam sua vontade por intermédio de seus administradores, sócios ou prepostos. No microssistema da improbidade, a responsabilidade da pessoa jurídica (art. 3º da LIA) está intrinsecamente ligada a um critério objetivo: o benefício auferido na atuação ilícita daqueles que lhes detêm o poder de gestão. A conduta do sócio Marcelo Xavier Carrera não se dissocia da atividade da CLÍNICA NEFROLÓGICA COLATINA LTDA., e nesta espeque, rejeito a preliminar. Ultrapassadas a preliminar, adentro a análise da existência de justa causa para instauração desta ação de improbidade. Anoto aqui, ser admissível e verossímil a imputação ministerial. 1.4. Do Dolo Específico e do Conflito de Interesses. O Relatório de Inspeção Extraordinária nº 001/2021 da Controladoria Geral do Município (ID 77730680) é de solar clareza ao mencionar que a pessoa física de MARCELO XAVIER CARRERA exercia simultaneamente as funções de Conselheiro da Santa Casa e sócio da CLÍNICA NEFROLÓGICA DE COLATINA LTDA. Tal bivalência funcional descortina inescusável conflito de interesses: ao participar das deliberações que autorizaram a cessão do espaço público em favor de sua própria empresa, o agente figurou, concomitantemente, como formulador da vontade da entidade cessionária e como beneficiário direto do proveito econômico desta vontade. Nesse cenário, a convergência entre o público e o privado desnatura a presunção de boa-fé e sinaliza, em tese, o uso do cargo de gestão para o favorecimento à pessoa jurídica da qual é sócio. O dolo específico encontra-se, portanto, delineado nos autos, visto que a 'autoconcessão' de benefícios e a ocupação de infraestrutura estatal não ocorrem de forma acidental, mas mediante articulação livre e consciente em proveito próprio. Ademais, na condição de Conselheiro da Santa Casa, é inescusável a alegação de desconhecimento das restrições impostas pelo Termo de Cessão de Uso nº 001/2016, firmado com o Município, que veda expressamente a subcessão a terceiros, conforme se extrai das seguintes cláusulas: "CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA: [...] não ceder, locar, transferir, a qualquer título, total ou parcialmente o objeto da presente Cessão de Uso a terceiros, sem a prévia e expressa autorização do CEDENTE." (ID 77728594) 1.5. Do Indício de Lesão Patrimonial e Enriquecimento Ilícito. O suporte probatório que instrui a inicial, em especial a auditoria municipal (ID 77730680), revela fragilidades que indicam possível prejuízo ao Erário e enriquecimento ilícito da Requerida. Não há evidências de um pagamento mensal regular e transparente em favor da Santa Casa. O modelo de remuneração pactuado entre a Clínica e a Entidade — um percentual ilíquido de 5% sobre o faturamento/lucro — carece de elementos seguros de aferição. Diligenciado junto à Santa Casa de Misericórdia de Colatina, a Controladoria Municipal constatou que a instituição não detém cópia das notas fiscais emitidas pela Clínica Nefrológica de Colatina Ltda., o que impossibilita a aferição da correção dos valores repassados a título de contraprestação (5% sobre o faturamento). A ausência de mecanismos de controle e a não conferência do faturamento real da Clínica pela administração da Santa Casa fragilizam a transparência dos repasses, restando o ente público à mercê das informações unilateralmente prestadas pela empresa privada. Neste aspecto, diz a apuração administrativa: “(…) O Sr. Marcelo Xavier Carrera, médico e suposto ex-sócio da Clínica Nefrológica de Colatina Ltda., afastou-se da condição de sócio-proprietário da empresa e atualmente compõe o Conselho de Administração da Santa Casa. A Clínica Nefrológica de Colatina Ltda. encontra-se sob propriedade de sócios com grau de parentesco com o mesmo (conforme denúncia, esposa e filhas), enquanto o Sr. Marcelo figura como membro integrante e ativo do Conselho de Administração da Santa Casa. Essa situação já representa latente conflito de interesses na administração da Santa Casa e na manutenção da contratualização com a Clínica Nefrológica. É claro e evidente que na análise dos documentos da fiscalização realizada a figura do Sr. Marcelo fica confusa. Não é possível verificar se o Sr. Marcelo vem atestando documento de faturamento referente a terapia renal substitutiva (TRS) como proprietário da Clínica Nefrológica ou como representante do atual Conselho de Administração da Santa Casa, já que o mesmo assume aparentemente ambos os papéis, visto que, os cheques de pagamento da Clínica Nefrológica à Santa Casa são assinados pelo Sr. Marcelo. Desta forma, o Sr. Marcelo Xavier Carrera assume o aparente papel de “sócio oculto” da Clínica Nefrológica, enquanto compõe o Conselho de Administração da Santa Casa.” (Pg. 22) Não há nos autos do processo administrativo ou nos registros da Santa Casa documentos que comprovem a regularidade mensal e a integralidade dos pagamentos. A metodologia de 5% sobre o faturamento, por ser ilíquida e carente de fiscalização, não permite afirmar que houve a devida retribuição pelo uso do imóvel e serviços: ‘(…) Outra situação em destaque, são as Notas Fiscais emitidas pela Santa Casa. Pela análise dos documentos apresentados na fiscalização foi constatada a existência de Notas Fiscais de prestação de serviços de nefrologia realizadas pela Santa Casa ao tomador de serviços Clínica Nefrológica de Colatina. De forma mais clara, pela Nota fiscal emitida existe a declaração ao fisco municipal, estadual e federal que os serviços de nefrologia são prestados pela Santa Casa à Clínica Nefrológica. Essa prestação de serviço, na forma apresentada na Nota fiscal, não foi constatada durante a fiscalização. Não existe justificativa para emissão dessas notas fiscais. Neste sentido, é possível afirmar que todos fatos aumentam os indícios de irregularidades que envolvem a contratualização da Santa Casa com a Clínica Nefrológica, submetendo a entidade em diversos riscos. Verificou-se ainda que a Clínica Nefrológica de Colatina Ltda. usufrui de serviços de fornecimento de água, energia elétrica e até mesmo mão de obra de funcionários vinculados à Santa Casa de Misericórdia, sem que haja um rateio fidedigno e comprovado de tais despesas, o que caracteriza a utilização privada de infraestrutura estatal: ‘(…) De acordo com a Diretora da Santa Casa, a Clínica Nefrológica utiliza serviços de água, lixo, energia, alimentação, medicação e procedimentos (fístula) da Santa Casa, sendo os valores ressarcidos à Santa Casa junto com o Repasse de 5% (cinco por cento) previsto no contrato. Não foi apresentada a forma que é realizado o controle da quantidade utilizada na cobrança mensal.” (Pg. 15) Tais fatos sugerem que a Requerida absorve para seu patrimônio particular, vantagens econômicas decorrentes da isenção de custos operacionais básicos, os quais são suportados pela Sociedade Provedora e, indiretamente, pelos repasses públicos municipais. Como aponta ainda Controladoria, a Santa Casa (da qual o sócio da Clínica é conselheiro) não procedia à conferência das notas fiscais emitidas pela empresa para apurar a exatidão dos valores devidos. Essa ausência de fiscalização, somada ao uso de insumos públicos (água, energia e mão de obra do Hospital Dilo Binda), reforça o indício de que a Requerida absorveu para seu patrimônio particular, vantagens que deveriam ser revertidas ao Município ou à assistência filantrópica. Ressalte-se, por fim, que a doação do terreno originalmente feita à Santa Casa foi anulada judicialmente em razão de irregularidades insanáveis, o que culminou no retorno do imóvel ao patrimônio municipal e na recente edição da Lei nº 7.345/2025 para regularizar a situação. Tal contexto histórico é fortíssimo indício de que a ocupação pretérita (2016-2024) deu-se sob o signo da precariedade e da ilicitude administrativa. Diante da existência de indícios robustos de dolo específico e de lesão patrimonial, encontram-se presentes a justa causa e a legitimidade para o processamento da pretensão sancionatória. III. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010683-96.2025.8.08.0014 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA por Improbidade em face de CLÍNICA NEFROLÓGICA DE COLATINA LTDA. Sustenta que a Requerida, desde 08 de junho de 2016 — data coincidente com a assinatura do Termo de Cessão de Uso firmado entre o Município de Colatina e a Sociedade Provedora da Santa Casa de Misericórdia de Colatina (ID 77728594) —, ocupa de forma irregular parte do imóvel público cedido e sobre o qual se assenta a estrutura do Hospital Dilo Binda. Argumenta que a Clínica, empresa de finalidade lucrativa, à míngua de licitação, autorização legislativa ou qualquer contraprestação em favor do Erário ou da Santa Casa, obteve a cessão irregular de uso de parte daquele espaço. Reporta que a entidade hospitalar enquanto cessionária, desbordou de suas atribuições ao ceder inoficiosamente o espaço à Requerida, violando o ‘Termo de Cessão’ lavrado com a Municipalidade, e que veda a locação ou cessão, total ou parcial do imóvel a terceiros. Conforme o Relatório de Inspeção Extraordinária nº 001/2021 da Controladoria Geral do Município (ID 77730680), a permanência da Clínica padece de ilegalidade, configurando ilegítima apropriação privada de infraestrutura estatal. Segundo a inicial, o particular absorve para seu patrimônio o uso do espaço público e, diretamente, também se beneficia do custeio de insumos e serviços vinculados à unidade hospitalar (água, luz, mão de obra de funcionários etc.), sem a devida retribuição. Agrava a situação, o fato de que seu sócio, Marcelo Carrera, sendo Conselheiro da Santa Casa, participou da autorização para cessão do espaço público em proveito de sua própria empresa. Tal situação implica em vantagem patrimonial indevida diante da lesão ao patrimônio público em violação aos princípios da Administração. (ID 77730816). Em sua resposta, (ID 82468486), arguiu a
Ante o exposto, DECLARO O FEITO SANEADO, determinando o prosseguimento da instrução processual para a exata quantificação do dano e a apuração da responsabilidade subjetiva da Requerida. A) FIXO como pontos controvertidos: (i) a comprovação efetiva e a regularidade dos repasses financeiros mensais destinados pela Clínica à Santa Casa de Misericórdia equivalente a 5% do faturamento ao mês, deduzidos impostos incidentes e descontados os pagamentos efetuados aos serviços de laboratórios, conforme ajustado entre a Requerida e a Santa Casa; (ii) a mensuração do uso de insumos públicos (energia, água, pessoal) pela Clínica sem o devido ressarcimento; (iii) a existência de dolo na conduta dos gestores ante a proibição de cessão indevida de acordo com o Termo de Cessão lavrado pelo município com a Santa Casa de Misericórdia. A distribuição do ônus ficará assim: Fato Controvertido Prova Deferida Ônus da Prova Finalidade (i) Regularidade e integralidade dos repasses de 5% à Santa Casa Pericial Contábil e Documental Ré Provar que os valores transferidos correspondem fiel e integralmente ao faturamento, conforme ajustado, havendo quitação total durante o período de uso indevido do imóvel antes da Lei Municipal autorizativa. (ii) Mensuração de uso de insumos (água, luz, pessoal) e ressarcimento Pericial Contábil e Testemunhal Ré (Clínica Provar se houve o efetivo ressarcimento à Santa Casa e que o valor era condizente com o consumo real. (iii) Existência de dolo e ciência das vedações do Termo de Cessão Testemunhal e Documental Autor (MPES) Provar que o sócio da Ré agiu com vontade deliberada de burlar a proibição de cessão para auferir vantagem. (iv) Nexo entre o cargo de Conselheiro e o benefício à Clínica Testemunhal e Documental Autor (MPES) Demonstrar que a influência de Marcelo Carrera no Conselho foi determinante para a manutenção da ocupação irregular. B) DEFIRO a produção de prova pericial contábil às expensas da Requerida, e prova oral, conforme já especificado. C) A conduta da Requerida se enquadra nos artigos 10 II e XII da LI, conforme tipificado pelo Autor na inicial. D) Intime-se as partes desta decisão, podendo em 15 dias, ofertar quesitos periciais para a perícia contábil, assistentes técnicos, caso queiram, e ainda, se manifestar quanto aos pontos controvertidos fixados pelo Juiz. E) Intime-se o Município para em 03 dias, caso queira, manifeste desejo de intervir no feito, Intimem-se. Cumpra-se. COLATINA-ES, 5 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
09/03/2026, 00:00