Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS ADENIR FERREIRA
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: PETERSON GONCALVES DA SILVA - ES27158 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000468-83.2024.8.08.0018 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por MARCOS ADENIR FERREIRA em face da EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.. O Autor alega ter adquirido um imóvel no distrito de Pedra Menina, em Dores do Rio Preto/ES. Sustenta que, ao planejar a construção de sua residência e de uma pousada no local, deparou-se com um poste de energia elétrica instalado dentro de sua propriedade, com fiação atravessando o terreno, o que impossibilita a edificação. Afirma que tentou a composição amigável para a remoção da estrutura, mas a Requerida exigiu o pagamento de R$ 7.000,00 pelo serviço. Alega prejuízos materiais pela perda de materiais de construção e cerceamento do seu direito de propriedade. Pleiteia a retirada do poste sem custos e indenização por danos morais e materiais. Citada, a Requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo ante a necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança com base na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, alegando que o serviço de deslocamento de rede por interesse do consumidor é cobrável. Sustenta que a rede elétrica é preexistente à aquisição do terreno pelo autor e que não houve ato ilícito, danos morais ou materiais comprovados. O Autor apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da inicial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1 - Da Preliminar de Incompetência por Complexidade da Prova A Requerida sustenta a incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia técnica complexa. Contudo, observo que a causa foi redistribuída para a Vara Única da Comarca de Dores do Rio Preto, onde o rito processual admite a produção de prova pericial, restando superada a limitação de complexidade típica dos Juizados Especiais. Assim, o juízo é plenamente competente para processar e julgar a demanda.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar. II - QUESTÕES DE FATO E ATIVIDADE PROBATÓRIA Delimito como questões fáticas sobre as quais recairá a instrução: a) A localização exata do poste de energia elétrica e se este encontra-se dentro da área privativa do lote do Autor ou em via pública/faixa de servidão. b) A data da instalação da rede elétrica no local para fins de verificação de preexistência em relação à posse/propriedade do Autor. c) Se a presença da estrutura e da fiação efetivamente impede ou limita o exercício do direito de construir do Autor no terreno. d) A natureza do pedido de remoção: se decorre de necessidade de segurança e viabilização de uso do imóvel ou se trata de mero melhoramento estético. III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Trata-se de relação de consumo, figurando a Requerida como prestadora de serviço público de distribuição de energia. Verificada a hipossuficiência técnica do consumidor em relação ao histórico das instalações da rede elétrica e engenharia de distribuição, inverto o ônus da prova. Dessa forma, cabe à Requerida comprovar que a instalação da rede ocorreu de forma regular antes da consolidação do loteamento e que a cobrança pelo deslocamento é devida por se tratar de interesse exclusivamente particular do proprietário, sem restrição objetiva ao direito de propriedade. IV - DOS MEIOS DE PROVA INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem se pretendem produzir outras provas, justificando sua pertinência com os pontos controvertidos acima fixados. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
07/04/2026, 00:00