Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDERALDO BARBOSA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO PAN S.A., MARGARETE TEREZINHA LIPKA DERINGUE 86533649949 Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA VALERIA FERNANDES - ES16444 Advogado do(a)
REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5021133-40.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ordinária proposta por EDERALDO BARBOSA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. (1ª requerida) e MARGARETE TEREZINHA LIPKA DERINGUE 86533649949 (2ª requerida). Compulsando os autos, verifica-se que, em decisão proferida sob o ID nº 92923159, foi determinado ao autor que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntasse aos autos comprovante específico e legível, apto a demonstrar a efetiva saída da quantia de R$ 17.030,22 de sua conta, com a devida indicação do débito, do favorecido e da data, a fim de viabilizar o adequado esclarecimento dos fatos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Não obstante, o autor permaneceu inerte, conforme certificação constante nos autos (ID nº 94926265). Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbem, abandonando a causa por prazo superior a 30 (trinta) dias. Dispositivo.
Ante o exposto, considerando a inércia do autor em promoverem os atos e diligências que lhe compete, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00