Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANDARA CORREIA DA SILVA DOS SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
AUTOR: VITOR JANKUNAS DE OLIVEIRA - RS136214 DESPACHO A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica. Todavia, não obstante a declaração acostada aos autos, inexistem, neste momento processual, elementos suficientes que evidenciem a real condição financeira da requerente, especialmente considerando a natureza da relação jurídica substancial discutida na petição inicial, circunstância que impede a aferição segura da alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais. Ressalte-se que é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir, revogar ou determinar a comprovação da condição econômica quando houver fundadas dúvidas, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “[...] o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário” (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/07/2015; AREsp 1.104.835/RS). Ademais, conforme certidão de conferência inicial, verifica-se a existência de diversas demandas propostas, com identidade de partes, o que recomenda esclarecimentos acerca da multiplicidade de ações ajuizadas, a fim de possibilitar a adequada análise do interesse processual, eventual conexão, prevenção ou possível fracionamento indevido de pretensões. Diante disso,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5003562-75.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça, mediante a juntada das duas últimas declarações de imposto de renda completas, ou, em caso de isenção, certidão/consulta da Receita Federal demonstrando a ausência de declarações nos dois últimos exercícios; dos dois últimos contracheques, comprovantes de benefícios previdenciários ou pro labore; dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; e dos extratos de cartões de crédito dos últimos três meses. No mesmo prazo, deverá esclarecer a existência das demais ações ajuizadas contra a mesma parte ré na mesma data, informando se há identidade ou fracionamento de pedidos ou causas de pedir, bem como eventual conexão ou dependência entre as demandas. Fica consignado que o patrono deverá providenciar a juntada dos documentos em caráter de sigilo, quando necessário. Em caso de desistência do pedido de gratuidade, faculta-se desde logo o recolhimento das custas processuais. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, registrando-se que somente após tal deliberação serão examinados os demais requisitos da petição inicial e os documentos que a instruem. Intime-se. Cumpra-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00