Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CONDOMINIO DA QUADRA V 3 ETAPA Advogados do(a)
INTERESSADO: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010
EXECUTADO: HELVECIO ALVES DA SILVA, MARIA DA PENHA VIVEIROS ALVES, EDUARDO ALVES, DENISE ALVES, SANDRA ALVES BRAGA, BRUNO ALVES, RICARDO ALVES SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Citação Bruno Alves (evento 184); Habilitação nos autos de SANDRA ALVES BRAGA id. nº 74906087; Contestação dos requeridos Eduardo Alves, Denise Alves, Sandra Alves Braga, Ricardo Alves e Bruno Alves id. nº 77093803; Requeridos apresentam pedido de readequação alegando ilegitimidade passiva id. nº 78756621; Manifestação do condomínio exequente id. nº 79889170; Manifestação dos executados id. nº 80957657; Despacho intimando os executados para apresentação da certidão de óbito id. nº 81180937; Executados apresentam certidão de óbito id. nº 83380071; Apesar da dispensa legal prevista no art. 38 da Lei 9099/95, é o breve relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº0018154-65.2019.8.08.0725 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 03/09/2019 em face de pessoa que, conforme se extrai dos autos, faleceu em 25/10/2015, portanto em data anterior ao ajuizamento da presente demanda. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Civil, somente possui capacidade para estar em juízo quem detém personalidade jurídica, inexistente no caso de pessoa já falecida. A propositura da ação contra parte falecida configura vício insanável, porquanto impede a formação válida da relação processual. A posterior tentativa de regularização do polo passivo, mediante citação de herdeiro, não é apta a convalidar o defeito originário, uma vez que não se trata de sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, aplicável exclusivamente às hipóteses de falecimento ocorrido no curso do processo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação ajuizada contra pessoa já falecida é nula, sendo inviável a simples substituição da parte demandada.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência de relação processual válida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: CONDOMINIO DA QUADRA V 3 ETAPA Endereço: Rua Natalino Ribeiro, 100, Castelândia, SERRA - ES - CEP: 29172-625 Nome: HELVECIO ALVES DA SILVA Endereço: Rua Mônaco, 115, Cariru, IPATINGA - MG - CEP: 35160-124 Nome: MARIA DA PENHA VIVEIROS ALVES Endereço: Rua Leonidia Vilas Boas, 15, -, LAJINHA - MG - CEP: 36980-000 Nome: EDUARDO ALVES Endereço: Rua Tapajós, 115, Iguaçu, IPATINGA - MG - CEP: 35162-121 Nome: DENISE ALVES Endereço: Rua Boaventura, 351, BL 5, APT 101, Indaiá, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31270-020 Nome: SANDRA ALVES BRAGA Endereço: Rua Irlanda, 51, Apto. 401, Cariru, IPATINGA - MG - CEP: 35160-112 Nome: BRUNO ALVES Endereço: Rua Síria, 257, Cariru, IPATINGA - MG - CEP: 35160-137 Nome: RICARDO ALVES Endereço: Rua dos Xingus, 350, apt 201, Iguaçu, IPATINGA - MG - CEP: 35162-148
09/03/2026, 00:00