Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: CAROLINE LIMA BASTOS
Recorrido: IVON BARROS RIBEIRO e EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Relator: Adriano Corrêa de Mello DECISÃO MONOCRÁTICA O exame dos pressupostos de admissibilidade é matéria de ordem pública e deve preceder a análise do mérito recursal. No sistema dos Juizados Especiais, o preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, e deve ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. No caso sub examine, verifica-se que a recorrente interpôs o recurso inominado desacompanhado do respectivo comprovante de preparo. Compulsando os autos, observa-se que não houve a comprovação da hipossuficiência econômica necessária para a concessão da benesse nesta instância revisora, subsistindo a obrigação do recolhimento das custas. A regra do preparo nos Juizados Especiais é rigorosa e não admite a complementação tardia ou a intimação para regularização, salvo nas hipóteses restritas de insuficiência de valor, o que não se aplica quando há ausência total de recolhimento. A tempestividade e o preparo são requisitos extrínsecos cumulativos. A falta de qualquer um deles impede o conhecimento da insurgência. Portanto, diante da manifesta deserção, o recurso apresenta-se inadmissível, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas.
Intimação - Diário - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO 5ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO nº 5037714-95.2024.8.08.0024 Juízo de origem: 4º Juizado Especial Cível de Vitória/ES
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em razão da desercão. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Mariana da Fonte Cabral Juíza Leiga O Sr. Juiz de Direito Relator Dr. Adriano Corrêa de Mello - Nos termos da Resolução do TJ/ES n. 12/2000, HOMOLOGO A minuta de voto elaborada pela Juíza Leiga e adoto como razões da minha manifestação para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. É como voto. Adriano Corrêa de Mello Juiz Relator
27/04/2026, 00:00