Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA MARQUES
REQUERIDO: LL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211, YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5033216-44.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc...
Trata-se de ação ajuizada indenizatória decorrente de acidente de trânsito, envolvendo o veículo de passeio da parte autora e o veiculo da requerida. Narra a parte autora que, em 09 de julho de 2025, ao transitar pela Rodovia BR-101, teve seu automóvel abalroado por veículo pertencente á empresa Requerida. O sinistro ocasionou diversos danos e avarias, atingindo especialmente toda a lateral do automóvel do Requerente. Pleiteia indenização por danos morais e materiais. Houve contestação apresentada pelo requerido. Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares: PRELIMINAR PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. Preliminarmente, o requerido arguiu a incompetência deste Juizado ante a complexidade da causa. Contudo, a parte autora trás prova de seu alegado e com análise de tais provas e também das provas trazidas pelo requerido é que o mérito será analisado. Se são suficientes ou não, se são positivas ou negativas, a questão refletirá no mérito. Ademais preceitua o enunciado 54, do FONAJE, que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Assim, REJEITO a presente preliminar. LEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Requerida a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa. Rejeito essa preliminar. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de condutas e responsabilidades. No presente caso, a parte Autora imputou responsabilidade a requerida, razão pela qual é ela parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Ademais, ainda que conste a informação de alienação do veículo objeto da lide, no documento acostado ao id 78272902, consta a informação de que o autor é o efetivo possuidor do bem. Superada as preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO
Trata-se de ação indenizatória, em razão de acidente de trânsito, envolvendo as partes. No caso dos autos, observa-se que a requerida não nega a colisão junto ao veículo da parte autora, cingindo-se a controvérsia da lide apenas quanto a quem deu azo ao sinistro. Segundo a parte autora, o acidente ocorreu quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo da requerida, tendo seu automóvel abalroado por veículo pertencente á empresa ré. Por sua vez, a requerida afirma que a parte Autora foi quem realizou manobra irregular, alegando culpa exclusiva do Autor, uma vez que o autor ao invadir, indevidamente, a BR 101 e a faixa pela qual transitava o veículo da ré, acelerou acreditando que conseguiria fazer a ultrapassagem, tanto é que a lateral do seu veículo é que está danificada. Pela análise dos documentos colacionados aos autos, é possível observar que o acidente se deu por da manobra realizada pelo veiculo da parte autora, uma vez que, ao tentar adentrar a faixa continua, na qual o veiculo da ré já estava, não observou as cautelas necessárias para a realização da manobra, vindo a ocorrer a colisão lateral com o veiculo da ré, que trafegava pela via. Ademais, a entrada na via continua, é manobra que exige cuidados especiais e redobrada atenção do condutor, conforme artigo 34 do Código de Transito Brasileiro, ou seja, O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele. Desta forma, observa-se que o acidente de trânsito decorreu por culpa da manobra da parte autora que descumpriu as prescrições legais contidas no Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou não cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Evidente, então, a necessidade de se aguardar a oportunidade adequada para se empregar marcha, cabendo reconhecer, por consequência, que a requerida deveria pautar sua condução pela cautela inerente àquele motorista que conduz veículo automotor em via pública. A ocorrência da colisão nas circunstâncias descritas nos autos indica que o condutor que dirigia o veiculo do autor não aguardou o momento oportuno para ingressar na via, agiu de forma imprudente ao empregar marcha em momento inadequado, o que ensejou a colisão, não havendo prova em contrário nos autos. Assim, impõe-se a improcedência da pretensão inicial, sendo desnecessárias outras considerações ante a singeleza e simplicidade da espécie. Quanto ao pedido contraposto de condenação ao pagamento do valor de R$ 775,00, referente ao conserto do veículo, entendo pela improcedência do pleito. Isso porque a parte não juntou aos autos nota fiscal ou qualquer documento idôneo que comprove a efetiva realização do reparo e o valor despendido. Observa-se que os documentos acostados aos IDs 87234973 e 87234976 consistem apenas em comprovantes de transferências via PIX, os quais, por si sós, não demonstram que os valores transferidos foram destinados ao conserto do veículo, inexistindo comprovação do nexo entre as referidas transferências e o alegado serviço de reparo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Julgo improcedente o pedido contraposto. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 6 de março de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 6 de março de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA MARQUES Endereço: Rua São Francisco, 54, Barro Branco, SERRA - ES - CEP: 29170-714 Nome: LL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Endereço: ALAGOAS, 338, QUADRAF LOTE 1 A, JARDIM GRAMACHO, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25055-620
09/03/2026, 00:00