Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO HONDA S. A.
AGRAVADO: LEANDRA MONIQUE MATIAS COUTINHO Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO HONDA S. A. interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão id. 36416362 do processo originário, integrada pela decisão de embargos de declaração id. 40725402, proferida pela meritíssima Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco nos autos da ação de busca e apreensão registrada sob o n. 5003663-43.2023.8.08.0008, ajuizada por ele contra LEANDRA MONIQUE MATIAS COUTINHO, que determinou a intimação da “parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir a inicial com o documento comprobatório da mora do devedor, mormente pela apresentação de cópia do aviso de recebimento, de modo a indicar que a notificação tenha sido recebida no domicílio do devedor, ainda que por terceiro, sob pena de indeferimento (Art. 321, parágrafo único, do CPC)” porque “não há como considerar que o requerido foi constituído em mora, de maneira que a petição inicial mostra-se desacompanhada de documento imprescindível para o prosseguimento da ação.” Razões do recurso apresentadas no id 8229134 – p. 1-13. É o relatório. A apreciação do mérito do agravo de instrumento resta prejudicada porque foi proferida sentença no processo no dia 19-12-2025 (id 87930251). Posto isso, não conheço do recurso, a teor do que estabelece o artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5005710-77.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
09/03/2026, 00:00