Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RAFAEL MENDES DEL QUEIROZ Advogado do(a)
EMBARGANTE: GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO - ES25169
EMBARGADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a)
EMBARGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5045084-91.2025.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizados por RAFAEL MENDES DEL QUEIROZ em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, no qual pugna liminarmente: “A concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, nos termos do artigo 300 e 678 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do veículo NISSAN/VERSA 10 S, placa PPQ0A66/ES, ou, caso já cumprido, que seja determinada a sua imediata restituição, garantindo ao embargante a manutenção da posse do referido veículo.” O embargante sustenta ser o legítimo proprietário do automóvel, tendo-o arrematado em leilão público oficial promovido pelo DETRAN/ES em 20 de dezembro de 2023. Relata que efetuou o pagamento integral do lance R$ 26.700,00 (vinte seis mil e setecentos reais) e obteve a carta de arrematação, passando a exercer a posse plena do bem. Alega, também, que a alienação fiduciária não estava anotada no certificado de registro do veículo no momento da arrematação. Com a inicial, vieram documentos de IDs 82554522 ao 82554528. Custas iniciais quitadas (ID 92811250). É o relatório. Decido. O pedido de concessão de medida liminar em questão deve ser analisado com base no artigo 300 e seguintes do CPC, e exige como requisitos para o deferimento da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em suas alegações iniciais, o embargante busca demonstrar a probabilidade do seu direito, escorando-se nos documentos de Id. 82554522 a 82554527, os quais comprovam a arrematação do veículo em leilão oficial, o pagamento integral do valor e a emissão do CRLV-e em seu nome. O perigo de dano, por sua vez, estaria relacionado à iminente privação da posse de bem essencial para sua locomoção e trabalho, bem como ao risco de venda do veículo pelo credor fiduciário após eventual apreensão, o que tornaria inócua a decisão final. De início, importa dizer que a constrição combatida decorre de ação de busca e apreensão por alienação fiduciária (processo nº 5006417-41.2022.8.08.0024). “Assim, por entender que, em sede de cognição sumária, cabível nessa fase processual, resta aferível a mora da parte Requerida, e por preenchidos os requisitos específicos elencados em meio ao Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido emergencial ora formulado, a fim de ordenar a expedição do competente mandado para fins de busca e apreensão do bem nesta indicado.” Feitos tais esclarecimentos, passo à análise dos pedidos consignados pelo embargante. Nos termos do art. 674 do CPC, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".Nessa toada, deverá o terceiro, por meio de documentos e rol de testemunhas, fazer a prova sumária de sua posse ou de seu domínio (art. 677, CPC). Assim, caso o Juiz entenda como suficientemente provado o domínio ou a posse, determinará a suspensão das medidas constritivas sobre o bem objeto dos embargos e, ainda, a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido (art. 678, CPC). As provas acostadas aos autos, em especial a Carta de Arrematação e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV-e), atestam a titularidade e posse do veículo pelo embargante. Ademais, verifica-se que o CRLV-e emitido pelo DETRAN/ES em nome do autor não apresenta observações de gravame fiduciário. Agravo de Instrumento – Embargos de terceiro – Desbloqueio de restrição de transferência de veículo no sistema Renajud – Descabimento – Matéria que demanda dilação probatória e que se confunde com o mérito dos embargos – Perigo de irreversibilidade – Artigo 300, § 3º do CPC – Bloqueio de transferência que impede tão somente a alteração de propriedade do bem, mas não inviabiliza a circulação e nem o licenciamento – Decisão mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018903-54.2020.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 10/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos de Terceiro - Tutela antecipada negada para retirar a restrição veicular – Restrição de circulação de veículo (art. 9º) que consiste em proibição total de uso, impedindo o registro de mudança da propriedade, seu licenciamento, bem como a sua circulação em território nacional – Medida extrema que só deve ser empregada em situações excepcionais – Entendimento deste E. Tribunal de Justiça - No caso dos autos, não há provas de que o executado esteja ocultando o bem, nem mesmo que haja receio de desaparecimento dos veículos ou comportamento abusivo do devedor – Embora a execução se processe no interesse do credor (art. 797 do CPC – aplicável às execuções fiscais nos termos do artigo 1º da LEF), a execução, sempre que possível, deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC) – Restrição desarrazoada - Presença dos requisitos legais para a concessão do pedido liminar – Observada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – Inteligência do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil – Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2180164-62.2019.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019). Dessa maneira, sopesando os argumentos ventilados pelo embargante com a necessidade de resguardar o resultado útil do processo, entendo que a suspensão da medida de busca e apreensão é a medida adequada para garantir a manutenção da posse do terceiro adquirente até o desate da lide.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para determinar a imediata suspensão da ordem de busca e apreensão expedida nos autos nº 5006417-41.2022.8.08.0024 em relação ao veículo NISSAN/VERSA VERSA S 1.0 12V FLEX, cor preta, placa PPQ0A66, chassi 94DBFAN17HB101300 e renavam 001100673730, mantendo o embargante na posse do referido bem até o julgamento final destes embargos. Caso a apreensão já tenha sido efetivada, determino a imediata restituição do veículo ao embargante. Em arremate, ficará, desde já, avisado o embargante de que deverá zelar pela manutenção do automóvel, na condição de depositário fiel, sob pena de responsabilização por perdas e danos. Intime-se a parte embargada, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos embargos opostos, nos termos do art. 679 do CPC. Ao após, volvam conclusos. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 20/03/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82554514 Petição Inicial Petição Inicial 25110615581272600000078080667 82554522 WhatsApp Image 2025-10-24 at 15.21.07 Documento de comprovação 25110615581293600000078080674 82554523 WhatsApp Image 2025-10-24 at 15.21.12 Documento de comprovação 25110615581309800000078080675 82554524 CARTA- LOTE 227 Documento de comprovação 25110615581325800000078080676 82554525 Crlv-e_PPQ0A66 Documento de comprovação 25110615581344100000078080677 82554526 ppq0a66 crlv 2023 Documento de comprovação 25110615581365000000078080678 82554527 EDITAL DE LEILAO 127-2023 Documento de comprovação 25110615581378900000078080679 82554530 HIPO_%2812%29_assinado Documento de representação 25110615581397800000078080682 82554531 Procuracao_rafael_%281%29_assinado Documento de representação 25110615581413300000078080683 82554528 visualizar (4) Documento de comprovação 25110615581430400000078080680 82621282 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25110712491324200000078142045 83127886 Despacho Despacho 25111317581367300000078542666 83127886 Despacho Despacho 25111317581367300000078542666 87118770 Petição (outras) Petição (outras) 25120912302028900000079997811 87118772 Imposto de Renda - Rafael Documento de comprovação 25120912302055300000079997813 92056470 Decisão Decisão 26030517055883700000084388267 92056470 Decisão Decisão 26030517055883700000084388267 92811250 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26031317163588400000085200127 92812410 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão 26031317163606000000085200135
25/03/2026, 00:00