Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MORRO GRANDE AGRO PECUARIA LTDA
REQUERIDO: COMERCIAL DE ABRASIVOS SANTA ALICE LTDA - EPP
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5013412-07.2025.8.08.0011 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por MORRO GRANDE AGRO PECUARIA LTDA em face de COMERCIAL DE ABRASIVOS SANTA ALICE LTDA - EPP, ambos qualificados nos autos. O feito foi redistribuído a este Juízo em razão da conexão com a Ação de Usucapião nº 5012865-98.2024.8.08.0011. A parte autora alega ser legítima possuidora da "Fazenda Morro Grande", da qual alienou à ré, em 03/01/2011, uma área de 30.000 m². Sustenta que, em 2014, a própria ré revendeu 15.000 m² da área adquirida a um terceiro (Sr. Ivanir Potric), restando-lhe, por conseguinte, a posse legítima de apenas 15.000 m² remanescentes. Afirma que a ré, de forma clandestina, expandiu sua ocupação para além dos limites contratuais, invadindo faixa de terra excedente pertencente à autora. Assevera que o esbulho é recente ("posse nova"), tendo se iniciado em 2024 e se intensificado em agosto e setembro de 2025, com obras de terraplanagem e a construção de uma cerca com pilares de cimento. Instruiu a inicial com os contratos de 2011 e 2014, imagens de satélite que, em tese, demonstram a ausência de ocupação na área litigiosa até 2023, com o surgimento de movimentações apenas em 2024/2025, notificação judicial prévia (Processo nº 5012122-88.2024.8.08.0011) datada de 25/09/2024 e denúncia administrativa junto ao Município. Requer, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse, com ordem de cessação imediata das obras e desfazimento (demolição/retirada) da cerca e pilares. É o relatório. Fundamento e Decido. O pleito liminar de reintegração de posse, em se tratando de alegada posse nova (art. 558 do CPC), exige a demonstração, pela parte autora, dos requisitos cumulativos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil: I - a sua posse. II - o esbulho praticado pelo réu. III - a data do esbulho. IV - a perda da posse. Nos termos do art. 562 do CPC, "Estando, porém, a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração". No caso em apreço, tenho que os requisitos legais encontram-se satisfatoriamente demonstrados para fins de uma cognição sumária. A posse anterior da autora sobre a totalidade da "Fazenda Morro Grande" é incontroversa, sendo ela a proprietária registral e a vendedora da área original à ré. O esbulho e a perda da posse estão consubstanciados na alegada ocupação excedente. A tese autoral de que a ré limitou seu próprio direito a 15.000 m² encontra forte amparo no "Compromisso de Compra e Venda de Terreno a Prazo" (ID 79330380), firmado em 2014, onde a ré (Comercial de Abrasivos Santa Alice) figura como vendedora de 15.000 m² para terceiros (Ivanir Potrich e Fátima Ongaratto). Ora, ao alienar 15.000 m² da área de 30.000 m² que havia adquirido, a ré, em princípio, reconheceu que sua posse remanescente se restringiria aos 15.000 m² restantes. Qualquer ocupação que exceda essa metragem, sobrepondo-se à área da autora, caracteriza, a priori, o esbulho. A data do esbulho (requisito para definir o rito do art. 558) foi fixada pela autora como tendo ocorrido em 2024 e 2025. Esta alegação é verossímil e vem amparada pelas imagens de satélite anexadas, que não demonstram intervenções significativas na área em litígio antes de 2024. A notificação judicial de setembro de 2024 e as fotos de pilares de cimento recém-instalados reforçam o caráter novo da turbação, ocorrida há menos de ano e dia. O periculum in mora é evidente, pois a ré, segundo a autora, está em plena atividade construtiva no local, consolidando a alegada invasão e tornando o desfazimento da situação fática mais oneroso a cada dia. Ressalta-se que a existência da Ação de Usucapião conexa (nº 5012865-98.2024.8.08.0011) não impede a concessão da tutela possessória, uma vez que a discussão dominial (propriedade) não se confunde com a análise fática da posse e do esbulho recente, conforme jurisprudência pacífica (art. 557, parágrafo único, CPC). Presentes os requisitos dos artigos 561 e 558 do CPC, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, com fundamento nos arts. 558 e 562 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, determino as seguintes providências: DETERMINO à ré (COMERCIAL DE ABRASIVOS SANTA ALICE LTDA - EPP) que cessem imediatamente (abstenham-se) qualquer obra, intervenção, terraplanagem ou construção na área objeto da reintegração. DETERMINO que a ré, às suas expensas, SUSPENDA novas construções de cercas com pilares de cimento e demais estruturas recentes erigidas sobre a referida faixa invadida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa. FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuizo de majoração em caso de descumprimento das ordens contindas nesta decisão. AUTORIZO, desde já, o uso de reforço policial, se estritamente necessário ao cumprimento do mandado. Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 564 do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
25/03/2026, 00:00