Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIA ELENA DIAS ALVES
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCARD S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a)
AUTOR: ARI DANTRACCOLI NETO - SP500799 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5006969-64.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento na lei de superendividamento ajuizada por Marcia Elena Dias Alves em face de Itaú Unibanco S.A, Banco Bradescard S.A, Banco Agibank S.A, Banco C6 Consignado S.A, Banco Inbursa de Investimentos S.A, Qi Sociedade De Credito Direto S.A., Banco Mercantil Do Brasil E Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Como preceitua o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, nas ações que versam sobre a repactuação de dívidas pelo superendividamento, deve o autor da demanda apresentar plano de pagamento nos ditames do referido artigo, vejamos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, embora tenha declinado a relação detalhada das dívidas, informou na peça exordial que a proposta de plano de pagamento completa será apresentada apenas em sede de audiência de conciliação. Ocorre que a adequada instrução da inicial com o plano pormenorizado é condição indispensável para que os credores possam analisar a viabilidade da proposta antes do ato conciliatório, garantindo a celeridade e a efetividade do procedimento especial de jurisdição voluntária. Posto isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial apresentando um plano de pagamento detalhado, que deve: 1 - Abarcar o valor total do débito objeto da lide; 2 - Observar o prazo máximo de pagamento de 5 (cinco) anos; 3 - Demonstrar a preservação do mínimo existencial. Diante da inequívoca situação de superendividamento demonstrada documentalmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à autora. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito