Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: JONAS ALVES NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Nome: JONAS ALVES NASCIMENTO Endereço: Comunidade de Boa Vista, 2158, Comunidades de Jacupemba, LINHARES - ES - CEP: 29915-450 Valor da Causa: R $13,877.23 DESPACHO 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003606-90.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 1.1. Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado antes de 1 (um) ano da data do trânsito em julgado da sentença. 1.2. Se o pedido for apresentado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. 1.3. Por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos. 1.4. Por meio eletrônico, quando, nos casos disciplinados no §1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos, devendo serem observadas as regras do §1º-A do mencionado dispositivo. 1.5. Por edital (a ser publicado no DJEN), quando, citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.6. Na hipótese de expedição de carta com aviso de recebimento será observada a regra contida no §3º do art. 513 do CPC, que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, conforme o disposto no parágrafo único do art. 274. 2. Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 4. Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 5. Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 6. Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 7. Certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 8. Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT1. 9. Retifique-se/Progrida a autuação dos presentes autos, registrando-se a conversão para Cumprimento de Sentença. 10. Utilize-se cópia do presente como Carta/AR. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, 6 de março de 2026. Juiz(a) de Direito 1 (…) 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (…) (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 13586433 Petição Inicial Petição Inicial 22041916055074400000013090882 13586632 PETIÇÃO INICIAL - JONAS ALVES NASCIMENTO Petição inicial (PDF) 22041916055103300000013091131 13586635 1- Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22041916055129900000013091134 13586639 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 22041916055151800000013091138 13586640 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 22041916055185500000013091139 13586644 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22041916055224600000013091143 13586647 CADASTRO DE CARTÃO Documento de comprovação 22041916055252000000013091146 13586652 FATURAS Documento de comprovação 22041916055277700000013091151 13586805 HISTÓRICO DE FATURAS Documento de comprovação 22041916055306700000013091154 13586807 CALCULO ATUALIZADO Documento de comprovação 22041916055335900000013091306 13586816 5- Demonstração de Resultado 2019 Documento de Identificação 22041916055362900000013091315 13586822 6 - DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de Identificação 22041916055386600000013091320 13598468 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22041918440257100000013102424 13690923 Despacho Despacho 22042712252520800000013191606 13690923 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22042712252520800000013191606 14630478 Petição (outras) Petição (outras) 22052710410677400000014090918 14630481 PET MANIFESTAÇÃO- CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS DAS ÚLTMAS FATURAS - J Petição (outras) em PDF 22052710410696500000014090921 14630482 FATURAS COMPLETAS Documento de comprovação 22052710410718100000014090922 14744256 Petição (outras) Petição (outras) 22053115384124300000014199788 14744301 PET RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS ES - JONAS ALVES NASCIMENTO Petição (outras) em PDF 22053115384212400000014200231 14744293 GUIA Nº 220085273 - 5003606-90.2022.8.08.0030 - JONAS ALVES NASCIMENTO - TÍTULO 601773 - CUSTAS INIC Documento de comprovação 22053115384229700000014200224 14744289 COMPROVANTE GUIA Nº 220085273 - 5003606-90.2022.8.08.0030 - JONAS ALVES NASCIMENTO - TÍTULO 601773 - Documento de comprovação 22053115384246400000014200220 18523275 Despacho - Carta Despacho - Carta 22101116245924000000017809887 18523275 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22101116245924000000017809887 23125287 5003606902022 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23032314100238400000022198394 23125283 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23032314100305900000022198390 27807926 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071113370446900000026664589 27966845 Petição (outras) Petição (outras) 23071316384316600000026816740 30802593 sisbajud - jonas alves nascimento Documento de comprovação 23091413385034500000029506701 30692284 RENAJUD - jonas1 Documento de comprovação 23091413385086000000029401746 30692286 RENAJUD - jonas Documento de comprovação 23091413385188400000029401748 30671464 sisbajud - jonas alves Documento de comprovação 23091413385365300000029382083 30692282 RENAJUD - jonas2 Documento de comprovação 23091413385433100000029401744 30693055 eCAC - jonas Documento de comprovação 23091413385536800000029402617 30671221 Despacho Despacho 23091413385711500000029381793 31577101 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23092817264108300000030239503 31763474 Petição (outras) Petição (outras) 23100312242533400000030417162 33415859 5003606902022 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23110809323808800000031976734 33415855 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23110809323864500000031976730 35308650 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23121115363214300000033764101 35444719 Petição (outras) Petição (outras) 23121311372195100000033893468 37918431 5003606902022 jonas alves Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24020918042617200000036230492 37918424 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24020918042680200000036230485 44928249 Decurso de prazo Decurso de prazo 24061812351376100000042786505 46307152 Sentença Sentença 24070921200311500000044072133 46307152 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070921200311500000044072133 49447104 Petição (outras) Petição (outras) 24082710085179600000046989601 49447105 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 24082710085201100000046989602 58413403 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000068821156 61487404 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25011907260006500000054600457 61505047 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 25012014451187100000054617827 61505049 5003606-90.2022.8.08.0030 CUSTAS REMANESCENTES Certidão - Contadoria Custas 25012014451202900000054617829 61911367 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25012510085730600000054982520 62329588 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25020102430483400000055359523 62329588 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25020102430483400000055359523 64728057 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25031116313876300000057459859 64728059 5003606-90.2022 Aviso de Recebimento (AR) 25031116313792800000057459861 64728057 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25031116313876300000057459859 76241313 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081702592687100000066960466 87398210 Ato Normativo nº 317/2025 Ato Normativo nº 317/2025 25120314412803100000079916656 82746670 Certidão - Custas\Informação à SEFAZ-ES Certidão - Custas\Informação à SEFAZ-ES 25121911552818400000078256928 82746677 certidao_informacao_sefaz - 5003606-90.2022.8.08.0030 Certidão - Custas\Informação à SEFAZ-ES 25121911552834600000078256935
09/03/2026, 00:00