Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIANO ANDRE PEREIRA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: CASSIA TEIXEIRA RODRIGUES - ES39994, DAIANE VITOR ALVES - ES38340 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do CPC. Assim, após detida análise dos autos, entendo que não merecem acolhida os pleitos autorais. Isso porque, conforme se depreende da própria narrativa autoral, o autor se interessou por uma motocicleta Honda CG 125, Ano 2007/2008 em anúncio realizado no Facebook por empresa denominada “BIAS FORTES VEICULOS AUTOMOVEIS LTDA” e realizou a negociação da via mensagens de whatsapp, sem conhecer o anunciante e sem comparecer in loco para conferir a veracidade das informações do produto anunciado. Alega que, após o pagamento via pix, o vendedor supostamente o mantinha informado acerca do deslocamento do veículo até a entrega, a qual nunca ocorreu, o que o levou a concluir ter sido vítima de um golpe. Diante da narrativa, pelo que se observa da alegação autoral, convenço-me de que a parte Autora, lamentavelmente, acabou sendo vítima de fraude oriunda de atos de terceiros, por não ter agido com diligência mínima para a aquisição de bem de valor financeiro considerável. Tendo em vista as inúmeras fraudes que acontecem no meio da internet, que são de conhecimento geral do público, espera-se uma razoabilidade mínima por parte do consumidor ao analisar uma oferta, especialmente de um veículo automotor. Em razão disto, não pode a instituição bancária ser responsabilizada, eis que estamos diante de hipótese que exclui o dever da Requerida em indenizar a parte Autora, na forma do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, julgados de caso análogos: "APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de indenização por danos morais e materiais. Compra e venda de veículo. Golpe. Anúncio Marketplace. Transferência de valores por Pix. Sentença improcedente com fulcro no art. 478, I, CPC. Recurso da Autora. Culpa exclusiva da vítima. Falta de cautela. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10066028320238260066 Barretos, Relator.: Marcia Tessitore, Data de Julgamento: 24/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 24/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DIÁLOGO DIRETO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O CONTEÚDO DA SENTENÇA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. AUTOR VÍTIMA DO CHAMADO GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INACOLHIMENTO. FRAUDE NO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO PERPETRADA POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA DO AUTOR NO BANCO BRADESCO PARA A CONTA DE CORRENTISTA DO BANCO STONE INDICADA PELO FRAUDADOR. RÉUS QUE NÃO PARTICIPARAM DO NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO, SERVINDO COMO MEROS INTERMEDIÁRIOS DO PAGAMENTO. AUTOR QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS ADEQUADAS À VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA (ART. 14, § 3º, II DO CDC). RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS CONFORME A ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003064-64.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023). (TJ-SC - Apelação: 5003064-64.2022.8.24.0018, Relator.: Joao Marcos Buch, Data de Julgamento: 19/12/2023, Oitava Câmara de Direito Civil)" Desse modo, tendo em vista a ausência de qualquer participação do banco Requerido no evento danoso, imperiosa se faz a improcedência dos pedidos. III - DISPOSITIVO Diante dessas considerações, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à Juíza de Direito, em obediência ao artigo 40, da Lei 9.099/95. Guaçuí, ES, 10 de novembro de 2025. Roberta Zani da Silva Juíza Leiga SENTENÇA
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001266-38.2024.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
09/03/2026, 00:00