Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: DEUS DANTINA RIBEIRO PORTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5004981-83.2022.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de DEUS DANTINA RIBEIRO PORTO. Petição inicial no ID 13440393. A parte autora, embora intimada pelo causídico a dar prosseguimento ao feito (ID 49068018), permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 62779914). Após, foi intimada pessoalmente, sob pena de extinção, contudo a autora permaneceu sem apresentar manifestação (ID 76978453). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como relatado, a parte requerente, apesar de intimada pessoalmente, não se manifestou. Tal situação enseja a extinção do feito sem análise do mérito, nos seguintes termos do Art. 485, III do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em referência, é patente o abandono da causa, eis que transcorrido mais de 06 (seis) meses da intimação pessoal sem que a requerente adotasse a providência determinada por este Juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, na forma do art. 485, inc. III do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas remanescentes. Sem horários, diante da ausência de citação do requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 13440393 Petição Inicial Petição Inicial 22041209553699000000012950308 13440396 DEUSDANTINA RIBEIRO PORTO Petição inicial (PDF) 22041209553724000000012950311 13440397 Doc 01 Procuração atualizada Documento de Identificação 22041209553740200000012950312 13440398 Doc 2 AGE 15.12.2017 ESTATUTO CONSOLIDADO Documento de Identificação 22041209553756300000012950313 13440399 Doc 3 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de Identificação 22041209553773900000012950314 13440400 Doc 4 DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22041209553799400000012950315 13440401 Doc 5 Ato do Presidente nº 1.349 Documento de Identificação 22041209553810600000012950316 13440402 Doc 6 Comunicado n 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de Identificação 22041209553821200000012950317 13440453 Doc 7 Demonstração de Resultado Documento de Identificação 22041209553835200000012950318 13440454 DOC 08 TERMO DE ADESÃO DEUSDANTINA RIBEIRO PORTO 368592254 Documento de Identificação 22041209553849900000012950319 13440455 Doc 9 Contrato de Financiamento - 2011 - Microfilme 216495 Documento de Identificação 22041209553861600000012950320 13440456 Doc 10 Decisões JG Documento de Identificação 22041209553896200000012950321 13440457 DOC 11 PLANILHA DE CALCULO DEUSDANTINA RIBEIRO PORTO 368592254 Documento de Identificação 22041209553917800000012950322 13453049 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22041317515866700000012962436 16823682 Decisão Decisão 22081714153387400000016184194 16936239 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22081817350903300000016292104 17537091 Petição (outras) Petição (outras) 22090819033616200000016865960 17537092 cmp Documento de comprovação 22090819033632200000016865961 17537093 Guia_Custas iniciais Documento de comprovação 22090819033642800000016865962 22673325 Despacho Despacho 23032116435997400000021769479 24195346 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23042013350112800000023218403 24457167 Petição (outras) Petição (outras) 23042712511583600000023468227 27436244 Despacho Despacho 23071815493276100000026309468 28389463 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072117175073900000027220572 28601044 Petição (outras) Petição (outras) 23072616224024000000027423569 41502447 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24042210005870400000039578979 41502447 Mandado - Citação Mandado - Citação 24042210005870400000039578979 41866047 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24042316174031200000039918768 43806565 Cert Of 5018419 Certidão - Oficial de Justiça 24052716510244800000041738263 43805619 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24052716510355400000041737318 49068013 Decurso de prazo Decurso de prazo 24082017482433500000046637497 49068018 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082017494689000000046637502 62779914 Decurso de prazo Decurso de prazo 25020717443449500000055769954 70071850 Despacho Despacho 25060415111811800000062212050 70071850 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25060415111811800000062212050 76978453 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082615213108000000072985456 80861151 Decisão Decisão 25101616000242600000076532528
09/03/2026, 00:00