Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: LEANDRO PINTO FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA VOLPATO STURIAO - ES28930 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0011042-60.2013.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VD Comércio de Veículos Ltda. em face de Leandro Pinto Ferreira, objetivando a cobrança de montante constante em instrumento particular de confissão de dívida (fls. 13/14). Citado (fl. 35), não houve o pagamento voluntário do valor, pelo que foram realizadas buscas de bens penhoráveis no Bacenjud por duas vezes (fls. 48/49 e 67/69) e no Renajud por duas vezes (fls. 50 e 70), todas infrutíferas. Diante da inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano (fl. 73). Findo o prazo da suspensão, foi realizada nova consulta ao Sisbajud (fls. 82/85) e expedido ofício ao Serasa (fl. 87). Despacho de ID 53378449 que determinou a intimação da exequente para que se manifestasse a respeito da aparente prescrição intercorrente, o que foi atendido no ID 62239094. É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos, neste momento, cinge-se quanto à ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Defende a exequente, em ID 62239094, que o prazo prescricional aplicável seria de 10 anos, por se tratar de termo de confissão de dívida, cujo prazo somente se iniciou em 01/02/2024, data em que o processo foi reiniciado após a suspensão de 01/02/2023 a 01/02/2024. No entanto, analisando detidamente os autos, sem razão a exequente em todos as suas premissas. Explico. Com relação ao prazo da prescrição intercorrente, segundo prescreve o art. 206-A, do CC, esse será o mesmo da prescrição da pretensão executiva. No caso, em se tratando de instrumento particular de confissão de dívida, conforme documentos de fls. 13/14, esse é de cinco anos, nos exatos termos do art. 206, §5º, I, do CC. No que se refere ao termo inicial, esse deve ser contado à luz do que previa o art. 921, §§1º e 4º, do CPC, em sua redação original, isto é, após o prazo de suspensão da execução. Na hipótese em análise, a suspensão foi determinada em 19/06/2019 (fl. 73), chegando ao fim em 19/06/2020, de modo que o curso do prazo da prescrição no curso do processo se iniciou em 20/06/2020. Inclusive, esse marco não se modifica com a vigência da nova lei, eis que “ocorrendo o termo inicial da prescrição antes da entrada em vigor da referida lei, na forma prevista na redação original do código, não se deve reiniciar o prazo prescricional” (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.). E, desde então, não houve qualquer marco interruptivo, já que a primeira busca de bens posterior à suspensão ocorreu já na vigência das alterações promovidas pela lei 14.195/2021 ao art. 921, do CPC, que exige em seu §4º-A a efetiva localização de bem penhorável para que se opere a interrupção do prazo em curso. Neste ponto, frisa-se, por relevante, que não obstante as mudanças promovidas pela lei não retroajam para alcançar atos anteriores, nos termos do art. 14, do CPC, essa se aplica imediatamente aos processos em curso, de modo que, a partir de 27/08/2021, data em que a lei 14.195/2021 entrou em vigor, os atos praticados se encontram por ela regidos. Sobre a aplicação dessa sistemática aos processos em curso, entende o C. STJ que “a nova sistemática, segundo a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021” (REsp n. 2.166.788/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Ou seja, em resumo, no caso concreto, o termo inicial da prescrição intercorrente se deflagrou findo o prazo da suspensão, conforme redação originária do art. 921, §4º, do CPC, isto é, em 20/06/2020. E, como todas as tentativas constritivas posteriores foram realizadas na vigência do art. 921 com a alteração promovida pela lei 14.195/2021, não houve qualquer interrupção desse prazo, de modo que o prazo de cinco anos transcorreu em 20/06/2025.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29575615 Petição Inicial Petição Inicial 23081718554803500000028347224 34862327 Certidão Certidão 23120114573832400000033341486 34862345 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120115002735500000033341503 43484950 Decurso de prazo Decurso de prazo 24052015441571000000041435973 53378449 Despacho - Carta Despacho - Carta 24102611445928700000050639544 53378449 Despacho - Carta Despacho - Carta 24102611445928700000050639544 56021610 Intimação - Diário Intimação - Diário 24120615294777400000053069857 56021633 Intimação - Diário Intimação - Diário 24120615324063700000053069880 62239094 Petição (outras) Petição (outras) 25013017341829400000055279930 62239099 Planilha de débitos judiciais 2025 Documento de comprovação 25013017341845100000055279933 62239097 DEBITOS 08-07-2021 Documento de comprovação 25013017341867100000055279932 68923457 Certidão Certidão 25051515524953100000061186805 78122245 Decisão Decisão 25092515522139800000074029830
09/03/2026, 00:00