Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO SANEADORA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5004539-38.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos em inspeção 2026. Não sendo hipótese de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Além disso, não havendo preliminares apreciadas e nem questões processuais pendentes, impõe-se a fixação dos pontos controvertidos. DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Consoante se depreende dos pedidos lançados na exordial, o requerente pretende, em síntese, a desconstituição do débito oriundo do auto de infração juntado no ID 39539391. Dai porque, o ponto controvertido reside na comprovação dos fatos sustentados na peça inaugural, ou seja, verificar a natureza dos lançamentos contábeis e por consequência das atividades tributárias que serviram de base para a constituição do crédito tributário impugnado. Quanto a essa controvérsia, fica admitida a produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar, esta última de acordo com as exceções legais. Em relação ao ônus da prova, ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito posta na exordial. Ante ao exposto, estando tudo em ordem dou o feito por saneado, pelo que DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem nos autos, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. No mesmo prazo previsto no dispositivo supracitado, deverão as partes especificar/ratificar as provas que desejam produzir dentre as admitidas, justificadamente, sob pena de preclusão. Intimem-se e diligência. SERRA/ES, 6 de março de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00