Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: QUEILA ROZANGELA NEVES
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO COATOR: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a)
IMPETRANTE: MOABE CARLOS DE OLIVEIRA SILVA - ES34704 DECISÃO / MANDADO
REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 84063279 Petição Inicial Petição Inicial 25113019543630400000079462063 84063280 02. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25113019543658000000079462064 84063281 03. IDENTIDADE Documento de Identificação 25113019543676900000079462065 84063282 04. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CÓPIA DE DOCUMENTOS Documento de comprovação 25113019543696500000079462066 84063283 05. LAUDO MÉDICO Documento de comprovação 25113019543714300000079462067 84083265 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120112362498800000079480451 84135806 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25120116073353800000079527925 84135808 02. PROCURAÇÃO e DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120116073380000000079527927 84135809 03. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25120116073408300000079527928 87167623 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25121009363803800000080041858 87265994 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121015490538300000080131829 87601265 Pedido de Providências Pedido de Providências 25121518225711400000080436073 87601268 02. CONTA DE INTERNET Documento de comprovação 25121518225737800000080436076 87601269 02.1.1. CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de comprovação 25121518225754200000080436077 Nome: QUEILA ROZANGELA NEVES Endereço: Rua Airton Senna, 394, Cruzeiro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO Endereço: R. VER. WANTUIL R. FAGUNDES, 03, CENTRO, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Endereço: ASTROGILDO ROMÃO DOS ANJOS, 478, CENTRO, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5004059-49.2025.8.08.0008 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos em inspeção. QUEILA ROZANGELA NEVES, devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança com Pedido Liminar em face de ato omissivo atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES. Sustenta a impetrante, em síntese, ser servidora pública municipal concursada e encontrar-se afastada de suas funções em razão de grave quadro de incapacidade laborativa. Informa que, no bojo do Processo Administrativo Previdenciário (PAP) nº 006622/2025, submeteu-se à perícia médica oficial, a qual teria concluído pela sua incapacidade definitiva, recomendando a aposentadoria por incapacidade permanente. Aduz que, apesar de ter protocolado requerimento administrativo em 31/07/2025 (nº 008391/2025) solicitando cópia integral dos referidos autos e do laudo pericial, a autoridade coatora manteve-se inerte, caracterizando, em sua visão, indeferimento tácito e violação ao direito líquido e certo de acesso a informações de interesse particular. Relata ainda que, ignorando o laudo pré-existente, a Administração a convocou para nova perícia médica visando readaptação. Pleiteou, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a disponibilização de cópia integral do PAP nº 006622/2025 e seus laudos periciais. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00. A inicial veio acompanhada de documentos, destacando-se procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação, comprovante de protocolo administrativo e laudo médico particular diagnosticando a paciente com Fibromialgia (CID M79.7) e Dor Crônica (CID R52.2). Em 01/12/2025, a impetrante apresentou emenda à inicial para especificar os pedidos de antecipação de tutela, visando o acesso aos documentos funcionais e cópias do processo administrativo, bem como informou a alteração de seu endereço residencial. O juízo, em decisão proferida em 10/12/2025, deferiu o benefício da gratuidade de justiça. Na mesma oportunidade, diante da ausência de comprovante de residência em nome próprio, determinou a intimação da autora para regularizar a comprovação de domicílio, sob pena de extinção. A impetrante manifestou-se em 15/12/2025, colacionando aos autos conta de consumo em nome de seu cônjuge, acompanhada da respectiva certidão de casamento para fins de comprovação de vínculo e residência, reiterando o pedido de análise da liminar. É o relatório. Decido. Para a concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança, faz-se necessária a presença concomitante do fundamento relevante (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. No que tange ao pedido de conclusão imediata do PAP, verifico que o estágio atual do procedimento administrativo não se encontra suficientemente esclarecido nos autos. A intervenção do Poder Judiciário no cronograma da Administração Pública exige a demonstração inequívoca de mora abusiva ou ilegalidade flagrante que, neste momento processual, demanda maiores esclarecimentos quanto à fase em que o processo se encontra e eventuais diligências pendentes. Assim, ausente a probabilidade do direito quanto à imposição de prazo para encerramento do feito administrativo sem a prévia oitiva da autoridade dita coatora. Por outro lado, quanto ao acesso ao resultado do laudo pericial e documentos funcionais, a pretensão encontra amparo no direito constitucional de acesso à informação e na transparência administrativa (Art. 5º, XXXIII, CF/88). É direito subjetivo do servidor público ter ciência dos atos que repercutem em sua esfera jurídica, especialmente em se tratando de documento médico produzido em perícia oficial que atesta sua condição de saúde e capacidade laborativa. A retenção de tais informações pela Administração impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pela servidora. Portanto, em sede de cognição sumária, entendo que o direito de acesso aos documentos é legítimo e urgente, de modo a permitir que a impetrante instrua adequadamente suas pretensões. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de liminar no que tange à obrigação de concluir o Processo Administrativo Previdenciário (PAP) nº 006622/2025, ante a necessidade de maiores esclarecimentos sobre o trâmite administrativo. DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para determinar que o IMPETRADO disponibilize à impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral do laudo pericial realizado no PAP nº 006622/2025, bem como de seus documentos funcionais solicitados administrativamente. DETERMINO que a impetrante, após o acesso aos referidos documentos, apresente nos autos todas as peças pertinentes relacionadas ao caso em discussão para o regular prosseguimento do feito. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora (Prefeito do Município de Barra de São Francisco) sobre o conteúdo da petição inicial, enviando-lhe as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (Art. 7º, I, Lei nº 12.016/09). CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial do Município de Barra de São Francisco, para que, querendo, ingresse no feito (Art. 7º, II, Lei nº 12.016/09). Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer (Art. 12, Lei nº 12.016/09). Diligencie-se. VALERÁ A PRESENTE COMO MANDADO. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO E INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. ADVERTÊNCIAS AO
09/03/2026, 00:00