Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NATHALIA CARDOSO SIMOES
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MURILO CARVALHO ESTEVES - SP379705 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5041984-32.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de requerimento formulado pela parte Autora (ID 84119318), nominado como "Execução / Cumprimento de Sentença", informando acerca do suposto descumprimento da liminar pela parte Requerida e pleiteando a execução imediata da multa cominatória no exorbitante montante de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), com intimação para pagamento na forma do art. 523 do CPC. Esclareço, de antemão, que a execução da multa cominatória fixada nos autos em razão de suposto descumprimento da tutela de urgência não pode, por ora, ser cobrada. Tendo em vista que a presente fase processual ainda se encontra pendente de apreciação final do mérito, a execução da multa coercitiva pressupõe a consolidação do descumprimento da obrigação, com observância do devido contraditório e, se necessário, apuração da extensão da violação. Ressalte-se que a multa fixada possui natureza inibitória e tem por escopo compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, razão pela qual sua exigibilidade imediata, sem a prévia consolidação do inadimplemento e análise judicial acerca da extensão da desobediência, não se mostra cabível neste momento processual. Ademais, a título de esclarecimento, cumpre advertir que a pretensão executiva de R$ 315.000,00 destoa flagrantemente dos limites da Lei nº 9.099/95 e da própria decisão liminar referida pelo patrono, a qual limitou expressamente a incidência da multa ao teto de alçada dos Juizados Especiais Cíveis (40 salários mínimos). Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de execução da multa cominatória formulado pela parte Autora. Por fim, considerando o pedido expresso na Petição Inicial de Audiência de Instrução e Julgamento - ID 56171803, intime-se a parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique a pertinência da produção das provas pretendidas, bem como apresente as informações necessárias sobre as testemunhas, indicando de forma clara e específica os fatos que pretendem provar e a relevância da prova para o desfecho do processo, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo sem manifestação ou na hipótese de a parte informar o desinteresse na audiência de instrução e julgamento, retornem os autos conclusos para sentença. Informando o interesse no ato, retornem os autos para decisão. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121009413469800000053207788 02 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121009413506800000053207789 03 CNH Documento de Identificação 24121009413535400000053207790 04 Tentativas de Recuperar Documento de comprovação 24121009413575000000053207791 05 Shadowban Documento de comprovação 24121009413602700000053207793 06 Golpes Documento de comprovação 24121009413630700000053207794 07 PIX RECUPERADOR Documento de comprovação 24121009413656200000053207795 08 Comprovante de Endereço Documento de comprovação 24121009413680600000053207796 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121010143960400000053209264 Decisão Decisão 24121106475952400000053243462 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121106475952400000053243462 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121108510058200000053295489 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24121915521786400000053862799 ar 8432 Outros documentos 24121915521675400000053862801 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040619244991300000059130354 Citação eletrônica Citação eletrônica 25081415183073100000066833085 Habilitação nos autos Petição (outras) 25090516004352600000073809437 2- Atos constitutivos FBBR 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090516004375300000073809440 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091104590492800000074165834 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25120115174345700000079512745 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120517504922000000079917251 Habilitação nos autos Petição (outras) 25121517205371900000080427583 Certidão Certidão 26030422255999600000084363407 Nome: NATHALIA CARDOSO SIMOES Endereço: Rua Jorge Rizk, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-573 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040
09/03/2026, 00:00