Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES ROMPER DA MANHA LTDA
REQUERIDO: PATRICIA BARGLINI SEGAL, PATRICIA BARGLINI SEGAL 12503471730 Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5043076-45.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÃO ROMPER DA MANHÃ LTDA ME. em face de PATRICIA BARGLINI SEGALL – pessoa jurídica individual, inscrita no CNPJ nº 30.268.573/0001-61, e de PATRICIA BARGLINI SEGALL, pessoa física inscrita no CPF nº 125.034.717-30. Narra a parte autora que exerce atividade empresarial no ramo de confecção e comercialização de vestuário e que, no curso regular de suas atividades comerciais, realizou venda de mercadorias às requeridas no ano de 2022. Segundo exposto na inicial, as mercadorias foram adquiridas pelas demandadas mediante ajuste de pagamento parcelado, tendo sido convencionado que o valor total da compra, no montante de R$ 900,00 (novecentos reais), seria quitado em 03 (três) parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, com vencimento inicial em 30/06/2022, e as demais nos meses subsequentes. A autora sustenta que, apesar da efetiva entrega das mercadorias e da assunção da obrigação de pagamento pelas demandadas, o débito não foi devidamente quitado. Relata que apenas foram realizados dois pagamentos parciais após o vencimento das parcelas: R$ 200,00 (duzentos reais) em 28/07/2023, e R$ 75,00 (setenta e cinco reais) em 14/09/2023. Afirma que, após tais pagamentos esporádicos, as requeridas permaneceram inadimplentes quanto ao saldo remanescente, que corresponde ao montante de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais). A autora acrescenta que buscou solucionar a questão de forma amigável, realizando diversas tentativas de cobrança extrajudicial, inclusive mediante troca de mensagens e comunicação direta com a parte devedora, bem como encaminhando notificação extrajudicial para quitação do débito. Contudo, segundo narra, todas as tentativas de recebimento do crédito restaram infrutíferas, pois as requeridas permaneceram inertes, deixando de efetuar o pagamento do saldo devedor. Diante da inadimplência e da ausência de solução amigável, a autora ajuizou a presente demanda visando a condenação das requeridas ao pagamento do valor atualizado da dívida, que, conforme cálculo apresentado com base nos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, totaliza R$ 792,74 (setecentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos) até a data da elaboração do cálculo. Regularmente citadas, conforme comprovante de recebimento constante dos autos, as requeridas deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação, conforme certificado pela serventia. MÉRITO Verifica-se dos autos que as requeridas foram devidamente citadas, tendo sido oportunizado prazo para apresentação de defesa, contudo permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Assim, configura-se a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Dessa forma, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, especialmente no que se refere à realização da venda das mercadorias, ao ajuste de pagamento parcelado e à inadimplência quanto ao saldo remanescente. Ademais, os documentos juntados aos autos corroboram as alegações da autora, evidenciando a existência da relação comercial entre as partes, os pagamentos parciais realizados e o saldo ainda pendente. No plano jurídico, a relação estabelecida entre as partes caracteriza típico contrato de compra e venda, disciplinado pelo art. 481 do Código Civil, que dispõe: Assim, uma vez demonstrado que a autora cumpriu sua obrigação ao fornecer as mercadorias, incumbia às requeridas o pagamento do preço ajustado, obrigação que não foi integralmente adimplida. A inadimplência contratual autoriza a parte credora a buscar a tutela jurisdicional para satisfação do crédito, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil. Nesse contexto, diante da revelia das demandadas, da verossimilhança das alegações da autora e da documentação acostada aos autos, resta configurado o direito ao recebimento do saldo devedor, devidamente atualizado. Portanto, mostra-se procedente o pedido de cobrança, devendo as requeridas responder pelo pagamento do valor atualizado do débito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais nos seguintes termos a) CONDENAR as requeridas PATRICIA BARGLINI SEGALL – pessoa jurídica individual, inscrita no CNPJ nº 30.268.573/0001-61, e PATRICIA BARGLINI SEGALL, inscrita no CPF nº 125.034.717-30, solidariamente, ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 792,74 (setecentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos), valor este apurado até 04/12/2024, a ser atualizado monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, e com a incidência de juros moratórios a partir da citação, utilizando-se a taxa SELIC (sem acúmulo de qualquer outro índice), devendo-se observar o artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024 que, sanou as controvérsias existentes sobre o tema; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO
09/03/2026, 00:00