Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MYLENA JANE TEIXEIRA DIAS
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA SA, HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANA TEIXEIRA DIAS STAUFFER TELLES - ES23160 Advogado do(a)
REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5031435-26.2025.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizado por MYLENA JANE TEIXEIRA DIAS ESPÍRITO SANTO em face de SAMP – Sistema de Assistência Médico Hospitalar Ltda. e Hospital Praia da Costa S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em petição inicial, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela primeira requerida, SAMP – Sistema de Assistência Médico Hospitalar Ltda., desde a data de 07/11/2024, conforme documentação juntada. Sustenta que, no dia 15/08/2025, às 17h42min, foi internada de forma emergencial no Hospital Praia da Costa, localizado no município de Vila Velha/ES, onde foi submetida a parto cesáreo de urgência, em razão de complicações obstétricas que colocavam em risco a sua vida e a do nascituro, notadamente diante da constatação de batimentos cardíacos fetais reduzidos, circunstância que demandou intervenção médica imediata. Alega que, após a realização do procedimento cirúrgico emergencial, tanto ela quanto o recém-nascido necessitavam permanecer em internação hospitalar para acompanhamento médico no período pós-operatório, haja vista os riscos inerentes ao puerpério imediato e ao estado clínico do neonato. Contudo, afirma que o plano de saúde requerido teria se recusado a autorizar a internação hospitalar, sob o argumento de que a autora ainda estaria submetida ao prazo contratual de carência de 180 (cento e oitenta) dias, motivo pelo qual o procedimento e a internação não estariam cobertos pelo contrato naquele momento. Diante da alegada negativa de cobertura, a autora sustenta que permaneceu sem a devida autorização para internação, o que, segundo afirma, a expôs, juntamente com o recém-nascido, a riscos de agravamento do quadro clínico, tais como infecções, hemorragias e outras complicações comuns ao período pós-operatório. Em razão disso, ajuizou a presente demanda, em caráter antecedente, pleiteando a concessão de tutela de urgência, a fim de que fosse determinada às requeridas a imediata autorização e custeio da internação hospitalar, com todos os procedimentos e insumos necessários, independentemente da alegada carência contratual. Distribuída a demanda em regime de plantão judiciário, foi proferida decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando que a operadora de plano de saúde autorizasse imediatamente a internação da autora e de seu recém-nascido, sem aplicação do prazo de carência, sob pena de multa diária. A decisão também determinou a citação da parte requerida e o posterior encaminhamento dos autos ao juízo competente para regular prosseguimento. Regularmente citada, as requeridas apresentaram manifestação na qual suscitaram preliminar de perda superveniente do objeto, argumentando que a internação e o parto já haviam sido autorizados e realizados na mesma data, motivo pelo qual não subsistiria interesse processual no prosseguimento da ação. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda foi ajuizada sob a forma de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, nos termos dos artigos 303 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo como objeto exclusivo a obtenção de provimento jurisdicional imediato para autorizar a internação hospitalar da autora e de seu recém-nascido. Conforme se verifica dos autos, a tutela de urgência foi deferida em regime de plantão, diante da gravidade da situação narrada, determinando-se que a operadora de plano de saúde autorizasse imediatamente a internação hospitalar da paciente. Todavia, após a estabilização da situação emergencial, verifica-se que o único pedido formulado na inicial consistia justamente na autorização da internação hospitalar, providência esta que foi efetivamente cumprida, tendo o parto e a internação sido realizados na mesma data. Assim, observa-se que a medida pretendida pela parte autora foi integralmente alcançada por meio da tutela de urgência concedida, não havendo nos autos a formulação de pedido definitivo a ser apreciado em sede de cognição exauriente, tampouco houve aditamento da petição inicial, nos termos do artigo 303, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, constata-se que o provimento jurisdicional requerido já produziu integralmente os efeitos pretendidos, inexistindo utilidade prática na continuidade do processo. O interesse processual, como sabido, constitui condição da ação, sendo necessário que o provimento jurisdicional buscado seja útil, necessário e adequado à tutela do direito invocado. Ocorre que, no presente caso, a situação fática que motivou o ajuizamento da ação já foi superada, pois a internação e o procedimento médico foram efetivamente realizados, de modo que não subsiste controvérsia atual a ser dirimida pelo Poder Judiciário. Dessa forma, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da demanda, circunstância que implica ausência de interesse processual no prosseguimento da ação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VI, dispõe expressamente que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que, quando o objeto da demanda deixa de existir no curso do processo, torna-se inviável o julgamento de mérito, impondo-se a extinção do feito sem resolução da controvérsia. Assim, diante da perda superveniente do objeto, não há mais utilidade no provimento jurisdicional definitivo, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da demanda e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA ID 76232639. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Vila Velha/ES, data conforme no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO
09/03/2026, 00:00