Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FREDERICO AXEL LUNDGREN e outros
APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOTA PROMISSÓRIA EM GARANTIA DE CONTRATO DE FACTORING. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Marinalva Antônia Venturini contra sentença da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Casa Cred Fomento Mercantil Ltda, reconhecendo a legitimidade da embargante como devedora solidária e condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A embargante sustentava ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade por dívidas da empresa executada, Comercial S.L.B. Ltda., da qual foi apenas funcionária, além de apontar nulidade na emissão de notas promissórias em garantia de contrato de factoring. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante possui legitimidade passiva para integrar o polo da execução em razão de sua atuação como funcionária da empresa executada, considerando que versou como devedora solidária e avalista; e (ii) estabelecer se as notas promissórias emitidas em garantia do contrato de factoring são exigíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos contratos de factoring, a responsabilidade pelo inadimplemento dos títulos adquiridos é da faturizadora. O faturizado não responde pela solvência dos títulos cedidos, sendo nula qualquer cláusula de garantia que imponha obrigação de regresso ao faturizado, como a emissão de notas promissórias. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a cláusula "pro solvendo" em contratos de factoring, que atribui ao faturizado a responsabilidade pelo pagamento dos títulos inadimplidos, é nula, pois desvirtua a natureza do contrato de fomento mercantil, cujo risco deve ser assumido pela faturizadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A faturizadora assume os riscos do inadimplemento dos títulos cedidos em contrato de factoring, sendo nula qualquer cláusula de garantia que imponha responsabilidade ao faturizado pelo pagamento dos créditos cedidos. 2. A emissão de notas promissórias em garantia de contrato de factoring é nula, por desvirtuar a natureza do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 355, I; CC/2002, arts. 275, 166. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.723.301/GO, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/10/2022; TJMG, Apelação Cível n. 1.0518.11.013530-9/002, rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 09/03/2017. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para o regular processamento, em especial para que seja oportunizado à recorrente se manifestar sobre as informações prestadas pela Contadoria do Juízo, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - CHRISTINA ALMEIDA COSTA - Relator / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR I) DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (preliminar suscitada em contrarrazões) O Estado do Espírito Santo arguiu preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, sob o fundamento de que a decisão recorrida comporta a interposição de agravo de instrumento e, por tais razões entende que a apelação não deve ser sequer conhecida, ante a inadequação da via eleita. Contudo, não merece razão a tese apresentada pelo recorrente. Explico.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0014753-37.2013.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se, na origem de execução de honorários advocatícios, no qual o Juízo a quo homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV e condenou a parte. Nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil, à exceção das disposições expressas dos procedimentos especiais, considera-se sentença o pronunciamento judicial que possua o conteúdo do art. 485 ou 487 do CPC e ponha fim ao procedimento comum ou extinga a execução. De outro lado, a decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na descrição supramencionado. Nesse cenário, tem-se que o pronunciamento judicial atacado, em que pese ter sido denominado de “decisão”, seja por seu conteúdo, seja por extinguir a fase executória, é, na realidade, uma sentença. Dessa forma, o recurso de apelação é o adequado para desafia-lo (art. 1.009, CPC). A respeito do tema, colaciono a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019. 3. A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo. Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.408.476/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Feitas tais considerações, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. II) DO MÉRITO Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposta por ZERAIK & CABRAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS e OUTROS contra decisão proferida no Id nº 7115945, integrada pelos aclaratórios de Id nº, pelo Juízo 1ª Vara de Execuções Fiscais de Vitória-Es que, nos autos da execução de título judicial em desfavor do Estado do Espírito Santo, homologou o valor de R$ 222.034,65 (duzentos e vinte e dois mil, trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) e, ainda, condenou o credor na verba sucumbencial de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser pago em favor do Estado, o qual deverá incidir sobre o proveito econômico obtido que, no caso dos autos, equivale à diferença dos honorários pleiteados e os honorários efetivamente homologados. Em suas razões recursais de Id nº 7115947, ZERAIK & CABRAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS e OUTROS aduz, em síntese, que: (i) “a r. sentença é manifestamente nula, não apenas por ter afrontado o disposto no art. 10 do CPC, ao proferir julgamento com base em manifestação da contadoria e cálculos dos quais os apelantes não foram intimados para se manifestarem, assim como por afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC, eis que se manteve omissa quanto a todos os pontos relevantes na controvérsia (...)”; (ii) “(...) resta patente que a correta forma de calcular o montante exequendo envolve a aplicação de honorários recursais de 2% sobre o valor a causa da execução fiscal, razão pela qual não pode se sustentar a r. sentença, que homologara cálculos errôneos, eis que em divergência com o título executivo transitado em julgado, ferindo o disposto no art. 502 do CPC”; (iii) “ (...) resta patente que os juros de mora aplicados pelos apelantes, sobre os honorários sucumbenciais arbitrados estão plenamente de acordo com a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, não podendo subsistir a r. sentença recorrida, eis que homologara cálculos aonde tais juros não são computados.”; (iv) da impossibilidade do apelado amortizar imposto de renda de sua dívida. Diante de tais argumentos, pugna pela anulação da r. sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise. Antes, porém, convém tecer algumas considerações acerca da lide. Na origem, ZERAIK & CABRAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS e OUTROS promoveu a execução judicial de sentença (Id nº 7115932 - parte 72), almejando o recebimento dos valores referentes a ônus sucumbenciais, na importância de R$ 272.618,44 (duzentos e setenta e dois mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos). O Estado do Espírito Santo apresentou impugnação à execução/cumprimento de sentença (Id nº 7115935 - parte 75), pugnando pelo reconhecimento do montante a título de honorários sucumbenciais no importe de R$ 219.580,08, com o desconto do imposto de renda no importe de R$ 3.293,70. Na sequência, após determinação judicial, os autos foram remetidos à Contadoria, a qual prestou a seguinte informação na data de 12/06/2023 (155_online.html): Informação Em cumprimento ao Ato Normativo nº 017/2022, parágrafo 6º, esta contadoria informa que os cálculos do evento 226.1 a 226.5 atendem aos normativos vigentes contra a Fazenda Pública, de acordo com a Lei nº 11.960/09. Tão logo prestada tais informações, sobreveio a decisão objurgada em 27/06/2023, homologando o valor de 222.034,65, determinando a expedição de requisição de pagamento. A irresignação da parte recorrente reside na ausência de intimação das informações prestadas pela contadoria, especialmente considerando a divergência dos cálculos, na medida em que envolve a aplicação de honorários recursais de 2% sobre o valor a causa da execução fiscal objeto de majoração em sede recursal, juros de mora e, ainda, discussão acerca de desconto de imposto de renda sobre tais valores. No caso, se a executada não teve oportunidade de impugnar as “informações” apresentados pela Contadoria Judicial, os quais foram homologados pelo Juízo, indicando valor abaixo do que aquele por ela anteriormente apontado, vislumbra-se o prejuízo ocasionado à parte, bem como a não observância dos princípios e garantias processuais previstas em lei, acarretando nulidade processual. Confira-se a orientação jurisprudencial deste e. Tribunal de Justiça e de outros Tribunais: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO – HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES – VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA – NULIDADE - RECURSO PROVIDO. A homologação judicial dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo sem prévia intimação das partes para se manifestarem caracteriza violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e vedação à prolação de decisão surpresa, rendendo ensejo à nulidade da decisão judicial.(TJES. Data: 14/Apr/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Número: 5003687-32.2022.8.08.0000. Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA. Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CÁLCULO JUDICIAL HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DOS CÁLCULOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. 1- A teor do que preceituam os arts. 9º e 10 do CPC, o Julgador, salvo nas hipóteses nas quais o contraditório é diferido (parágrafo único do art. 9º do CPC), não pode decidir acerca de fundamento sobre o qual a parte não teve oportunidade de se manifestar. 2- Cumprimento de sentença extinto com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria sem que as partes pudessem se manifestar a respeito dos fundamentos lançados na sentença e demonstrar eventual equívoco no posicionamento encampado pelo Magistrado singular, o que importa em ofensa ao Princípio da Não Surpresa. 3- Sentença nula. 4- Recurso conhecido e provido.(TJES. Data: 13/Sep/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível. Número: 5001360-98.2021.8.08.0049. Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDIACIAL - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NULIDADE DA DECISÃO. A ausência de intimação de qualquer das partes para manifestação acerca dos cálculos configura cerceamento de defesa. Sem adentrar na correção dos cálculos, não se pode negar que a homologação, com a preterição da manifestação do Executado, viola os princípios da ampla defesa e a garantia do contraditório, ao retirar-lhe a oportunidade de discutir o novo valor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.073684-5/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023) Nessa linha de raciocínio, imperioso o reconhecimento da nulidade da sentença, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar a manifestação da parte acerca das informações prestadas pela Contadoria do Juízo, mormente considerando a divergência dos cálculos apresentados e necessidade de maiores esclarecimentos acerca dos pontos destacados no apelo, referente ao percentual objeto de majoração dos honorários, em sede recursal, dos juros de mora e do desconto de imposto de renda no cálculo exequendo.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto pelo ZERAIK & CABRAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS e OUTROS e, no tocante ao mérito, DOU-LHE provimento para anular a sentença vergastada, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para o regular processamento, em especial para que seja oportunizado à recorrente se manifestar sobre as informações prestadas pela Contadoria do Juízo. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar