Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: JOSE LUIZ PETARLY SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0012366-35.2002.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de ação penal instaurada contra JOSE LUIZ PETARLY, em razão da suposta prática do delito capitulado no art.297 e 204 do Código Penal Brasileiro. Os fatos ocorreram no período de 1992 e 1997. A denúncia foi recebida por este Juízo no dia 12/12/2002. O acusado, apesar de devidamente citado por edital, não compareceu ou constituiu advogado, restando o processo suspenso, nos termos do artigo 366 do CPP, desde a data de 13/03/2003. O Ministério Público, no id. 49752200, se manifestou pela extinção da punibilidade, em razão da prescrição. É o breve relatório. Decido. Após detida análise dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Isso porque o crime imputado ao acusado tem pena máxima cominada em abstrato de 6 anos de reclusão e, de tal sorte, o prazo para a prescrição da pretensão punitiva estatal é de 12 (doze) anos, consoante art. 109,incison III, do Código Penal. Dessa forma, verifica-se, no presente caso, que decorreram mais de 12 (anos) anos desde o recebimento da denúncia até a presente data, sem que ocorresse qualquer outra causa interruptiva do decurso do prazo prescricional. Prescrita, portanto, a pretensão punitiva do Estado. Desta feita, declaro extinta a punibilidade do agente e determino o arquivamento deste procedimento, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, com as cautelas legais. Dê-se ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00