Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GLAISON CARDOSO FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO - ES18590
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5050148-49.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de de procedimento do juizado especial da fazenda pública ajuizado por GLAISON CARDOSO FERREIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A parte requerente requer a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias, terço constitucional de férias e gratificação natalina (13º salário), e a condenação do Requerido ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos 5 anos decorrentes da não inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias, terço constitucional de férias e gratificação natalina, no valor de R$6.295,33 (seis mil duzentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos). Em contestação, o Requerido alegou a ocorrência da prescrição quinquenal e, no mérito, argumentou que a presente demanda deve ser julgada improcedente, eis que o abono de permanência não se encontra expressamente listado entre as verbas que integram a remuneração do servidor público estadual para todos os fins. É o relatório. Decido. DO MÉRITO A controvérsia principal reside no direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias, terço constitucional de férias e gratificação natalina (13º salário). Sobre a natureza jurídica do abono de permanência, ressalta-se que a Constituição Federal, após a EC 41/2003, passou a considerar o abono de permanência como uma contraprestação remuneratória ao servidor que, tendo cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o abono é um incentivo à continuidade do trabalho, com caráter remuneratório. No entanto, o Município de Vitória argumenta que o abono tem natureza indenizatória, citando julgados do STF e Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tratam de conversão de direitos não gozados em indenização. O STJ também se manifestou diversas vezes sobre a natureza remuneratória do abono, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO. 1. O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores. 2. Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.971.130/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Sendo assim, é imperiosa a procedência do pedido autoral. De modo que, a parte autora faz jus à inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias, terço constitucional de férias e gratificação natalina (13º salário). DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) DECLARAR o direito da Autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias, terço constitucional de férias e gratificação natalina (13º salário); b) CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos 5 anos decorrentes da não inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias, terço constitucional de férias e gratificação natalina. No que se refere aos acréscimos legais, as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do efetivo prejuízo (que ocorreu com o não pagamento), com base no IPCA-E, e após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que in casu, deverá se dar a partir da data em que os pagamentos deveriam terem sido realizados, enquanto os juros de mora devem incidir, a partir da citação, pelo mesmo índice. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção Homologo, na íntegra, o Protejo de Sentença proferido pela Juíza Leiga para produzir os seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito
02/04/2026, 00:00