Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657
REQUERIDO: ANA MARIA DRUMOND MATOS Nome: ANA MARIA DRUMOND MATOS Endereço: Rua Dezenove de Abril, 22, COCAL, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-510 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) / CERTIDÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5008002-56.2026.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos em inspeção. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, movida pela instituição financeira Autora em face da parte Requerida, estando ambos qualificados, na qual pleiteia a casa bancária, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de medida voltada à retomada do bem objeto de contrato firmado com a parte adversa, este descrito na preambular e em campo próprio do presente decisum (vide abaixo). O pleito emergencial em questão vem fundamentado no fato de estar a parte Ré em mora com as prestações do ajuste a seu tempo entabulado, o qual contaria com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Com a inicial vieram documentos. Pois bem. De um exame dos autos, tenho que o pedido de urgência ora submetido a análise se encontra em condições de ser acolhido, eis que devidamente comprovada no caderno a existência e regularidade do ajuste a seu tempo celebrado, o qual conta com o oferecimento da garantia que viabiliza a dedução da pretensão (conforme Id nº 91523437), restando ainda demonstrada a constituição em mora da parte Demandada (Id nº 91523440). Assim, por entender que, em sede de cognição sumária, cabível nessa fase processual, resta aferível a mora da parte Requerida, e por preenchidos os requisitos específicos elencados em meio ao Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido emergencial ora formulado, a fim de ordenar a expedição do competente mandado para fins de busca e apreensão do bem nesta indicado. 2. Todavia, antes da expedição do mandado para para fins de cumprimento da medida ora ordenada, observo que no caso dos autos as circunstâncias nele apresentadas refletem mero interesse particular das partes, cuja divulgação em nada prejudicará o interesse público ou importará em comoção social. Ainda, registra-se que a lide não alcança direito de personalidade, cuja prova ou publicidade do ato causem significativo constrangimento a qualquer das partes. Não se concebe, portanto, quanto à manutenção da anotação de sigilo sobre a totalidade do caderno processual, em especial quando providência tal poderia inviabilizar ou prejudicar a análise da demanda pelo interessado. Sendo assim, INDEFIRO o pleito de tramitação sob segredo de justiça, porquanto ausente qualquer das hipóteses do art.189 do CPC, seja interesse público ou social, relações familiares, proteção constitucional à intimidade ou relação de arbitragem. In legis: [...] Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. [...] 3. RETIFIQUE-SE o registro dos presentes autos naquilo que couber, inclusive à fim de lhes atribuir a devida publicidade, na forma do art.413, in. L, do CNCGJ/PJES. 4. Caso se observe ter o Autor cadastrado peças sobre sigilo nestes autos – e/ou em tendo pedido a anotação respectiva –, DETERMINO que seja a informação mantida apenas os documentos de Id’s nº 91523437 a 91523440, já que se tratam de contratos ou mesmo de demais elementos que trazem em si dados particulares do aqui Requerido que podem ser utilizados indevidamente por terceiros. 5. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar ou não, CITE o requerido para: Pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida. DESCRIÇÃO DO BEM Veículo/Marca: CG 160 START/HONDA Modelo/Ano: 2024/2023 Placa: SGD9F91 Chassi N°: 9C2KC2500RR033262 Renavam: 001376524250 Cor: VERMELHA ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec. Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao Oficial de Justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Documento assinado digitalmente ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91523427 Petição Inicial Petição Inicial 26022716294597200000084018814 91523428 2_Procuração Santander Ad Judicia - DNR_144548.2025-Assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022716294623800000084018815 91523429 2_Procuração Santander Ad Negotia - DNR_139962.2025 -Assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022716294654800000084018816 91523431 2_Procuração Santander SCFI_AGE_29.08.2025_Registrada 2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022716294678400000084018818 91523432 3_SubstabelecimentoSantander Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022716294709200000084018819 91523435 4_ATOS 1_1_11zon Documento de comprovação 26022716294734300000084018820 91523436 COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL NO CPF Documento de comprovação 26022716294763500000084018821 91523437 CONTRATO Documento de comprovação 26022716294788700000084018822 91523438 DETRAN - IPVA Documento de comprovação 26022716294809700000084018823 91523440 NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 26022716294830500000084018825 91523441 PLANILHA Documento de comprovação 26022716294857200000084018826 91523442 SENATRAN Documento de comprovação 26022716294884800000084018827 91809314 Juntada de Guia Juntada de Guia 26030408493036000000084274405 91857206 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030417250387100000084319032
10/03/2026, 00:00