Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOZIANI FLORES BARBOSA
REQUERIDO: SERGIO MOREIRA DE FARIA Advogados do(a)
REQUERENTE: KARLLA DA SILVA FARIA - ES18180, MAIRA GOMES DE OLIVEIRA - MG166715 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA - ES22606 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000409-32.2023.8.08.0018 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Joziani Flores Barbosa em face de Sergio Moreira de Faria. O réu, em sua peça contestatória, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando não possuir qualquer relação jurídica com a autora ou com o falecido proprietário do veículo. Na oportunidade, em estrita observância ao dever de cooperação e ao art. 339 do CPC, indicou a Sra. Isa Maria Miranda como a real adquirente da motocicleta, instruindo a defesa com declaração assinada pela própria terceira assumindo a responsabilidade pelo negócio. Embora a parte autora tenha apresentado impugnação à contestação reafirmando a legitimidade do réu originário, peticionou, em momento anterior, requerendo o "chamamento do feito à ordem" para incluir a Sra. Isa Maria Miranda no polo passivo da demanda, diante das evidências documentais apresentadas. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. I – DA EMENDA AO POLO PASSIVO (Art. 339, §2º do CPC) Compulsando os autos, verifica-se que o réu cumpriu o ônus de indicar o sujeito passivo que considera correto. A parte autora, por sua vez, exerceu a faculdade de aceitar a indicação, requerendo a inclusão da terceira no polo passivo. A inclusão de terceiro neste momento processual, ainda que após a contestação, é medida que prestigia os princípios da economia processual, efetividade e primazia do julgamento de mérito. Evita-se, com isso, o ajuizamento de nova demanda e otimiza-se a prestação jurisdicional, garantindo que a lide seja resolvida em face de quem efetivamente detém a relação de direito material com o objeto da causa. Sendo assim, com fulcro no art. 339, §2º, do CPC, DEFIRO o pedido de inclusão de ISA MARIA MIRANDA no polo passivo da lide, em litisconsórcio com o réu já constituído, ante a manutenção da tese autoral de que este também participou da cadeia de eventos. II – PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS 1) Retifique-se a autuação no sistema PJe para constar a Sra. Isa Maria Miranda como requerida. 2) Cite-se a nova requerida, no endereço indicado no ID 77712343 (LTM Sebastião Geraldo Rocha, Distrito de São Pedro de Rates, Guaçuí/ES), para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, cientificando-a de todos os atos processuais até então realizados. 3) Diante da necessidade de integração do contraditório em relação à nova ré, deixo de sanear e organizar o processo neste momento. O saneamento do feito deverá aguardar a apresentação da nova defesa e eventual réplica, a fim de que todos os pontos controvertidos de ambos os réus sejam analisados conjuntamente. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
10/03/2026, 00:00